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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECE...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - No caso dos autos, julgado improcedente o pedido em primeiro grau, foi reconhecido nesta esfera, tendo em vista as condições pessoais da autora, ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, razão pela qual os juros são devidos, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, eis que posterior à data da citação. II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais , tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor. III - Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 07.05.2012 a 30.01.2015, porém, com pagamentos até a competência de agosto/2017.Consta dos autos que a sentença de improcedência foi prolatada em 27.09.2017, determinando a cessação do benefício, ou seja, antes do pagamento da competência setembro/2017. Não há que se falar em pagamento da competência setembro/2017, eis que o pedido foi julgado improcedente. IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento. V - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. VI -"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). VII - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado, e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000572-32.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000572-32.2012.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STF . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - No caso dos autos, julgado improcedente o pedido em primeiro grau, foi reconhecido nesta
esfera, tendo em vista as condições pessoais da autora, ser devido o benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de
forma total e permanente, razão pela qual os juros são devidos, a partir do mês seguinte à
publicação da presente decisão, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, eis
que posterior à data da citação.
II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais , tendo
em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou
ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do
autor.
III - Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença de 07.05.2012 a 30.01.2015, porém, com pagamentos até a competência de
agosto/2017.Consta dos autos que a sentença de improcedência foi prolatada em 27.09.2017,
determinando a cessação do benefício, ou seja, antes do pagamento da competência
setembro/2017. Não há que se falar em pagamento da competência setembro/2017, eis que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pedido foi julgado improcedente.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
V - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
VI -"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração
do resultado do julgado, e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000572-32.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEA APARECIDA PECORARO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA SETTE - SP208776-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000572-32.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEA APARECIDA PECORARO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA SETTE - SP208776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS ao v. acórdão, proferido por
esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Aduz a autora embargante que se constata a existência de contradição quanto à fixação dos
honorários advocatícios em percentual fixo, eis que no pedido constou condenação em percentual
sobre o valor da causa; omissão quanto ao pedido de condenação em danos morais; e quanto à
ausência de pagamento da competência setembro/2017, uma vez que o benefício foi cessado
apenas em 29.09.2017.

O INSS, por sua vez, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição, existentes
quanto à inviabilidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas de boa fé, a título de
alteração da natureza do benefício concedido em antecipação de tutela revogada.

Não houve manifestação das partes.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000572-32.2012.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEA APARECIDA PECORARO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA SETTE - SP208776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, julgado improcedente o pedido em primeiro grau, foi reconhecido nesta
esfera, tendo em vista as condições pessoais da autora, ser devido o benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de
forma total e permanente, razão pela qual os juros são devidos, a partir do mês seguinte à
publicação da presente decisão, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, já
que posterior à data da citação.
Quanto aos danos morais, de fato houve omissão no acórdão.
Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla
no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho",
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:

A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a demandante pudesse cogitar da existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica
da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais , tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco
má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio
subjetivo do autor.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-
doença de 07.05.2012 a 30.01.2015, porém, com pagamentos até a competência de
agosto/2017.Consta dos autos que a sentença de improcedência foi proferida em 27.09.2017,
determinando a cessação do benefício, ou seja, antes do pagamento da competência
setembro/2017.
Não há que se falar em pagamento da competência setembro/2017, eis que o pedido foi julgado
improcedente no juízo a quo.
Por fim, conforme expressamente consignou a decisão ora embargada, a restituição pretendida
pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tem natureza alimentar,
não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.

Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações

futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. CármenLúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora
para esclarecer serem indevidos os danos morais, sem alteração do resultado do julgado, e
rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR

INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STF . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - No caso dos autos, julgado improcedente o pedido em primeiro grau, foi reconhecido nesta
esfera, tendo em vista as condições pessoais da autora, ser devido o benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de
forma total e permanente, razão pela qual os juros são devidos, a partir do mês seguinte à
publicação da presente decisão, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, eis
que posterior à data da citação.
II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais , tendo
em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou
ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do
autor.
III - Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença de 07.05.2012 a 30.01.2015, porém, com pagamentos até a competência de
agosto/2017.Consta dos autos que a sentença de improcedência foi prolatada em 27.09.2017,
determinando a cessação do benefício, ou seja, antes do pagamento da competência
setembro/2017. Não há que se falar em pagamento da competência setembro/2017, eis que o
pedido foi julgado improcedente.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
V - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
VI -"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração
do resultado do julgado, e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, sem alteracao do julgado, e rejeitar os
embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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