Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1123777 / SP
0022669-91.2006.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO.
1. Trata-se de feito em que o INSS, na condição de autor, ingressou com pedido de ação
revisional visando a cassação do beneficio de aposentadoria por idade (NB: 41/109.805.266-5),
concedida judicialmente nos autos do processo nº 950/1996 que tramitou na 1ª Vara da
Comarca de São Manuel (fls. 28/61), com base em anotações de contrato de trabalho, que se
descobriu forjadas para produzir efeito previdenciário, adulteração investigada em ação da
Polícia Federal de Bauru.
2. Em face da peculiaridade do caso concreto, entendo que não cabe a condenação da ré à
restituição de valores indevidamente recebidos, impondo-se a manutenção da r. decisão.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.