Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787955-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- Com efeito, observo que o V. aresto foi contraditório em relação ao período de 11/6/14 a
8/12/14 não reconhecido como especial. In casu, consta dos autos um segundo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa GBA Metalúrgica S/A comprovando a
exposição da parte autora a ruído de 91,7 db (a); calor: IBUTG de 25,1 – atividade moderada e
fumos e poeiras metálicos, no período de 9/9/13 a “atual”, datado de 11/12/14 (ID 73317481,
págs. 80/81).
III- Dessa forma, em razão da contradição apontada, merece correção o acórdão embargado,
para que seja mantido o reconhecimento da atividade especial pela R. sentença no período de
11/6/14 a 8/12/14.
IV- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
V- O embargante INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos declaratórios do
INSS improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787955-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787955-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do V. acórdão que,
por unanimidade, decidiu, de ofício, anular parcialmente a sentença e dar parcial provimento à
apelação do INSS.
Alega a parte autora, em breve síntese:
- a contradição do V. aresto no tocante ao não reconhecimento da atividade especial no período
de 11/6/14 a 8/12/14, considerando a documentação constante dos autos e
- a redução da verba honorária se mostra contraditória.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Por sua vez, aduz o INSS:
- a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à falta de interesse de agir,
uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste
processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto
nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se
reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e
caso assim não entenda a 8ª Turma, que o termo inicial/efeitos financeiros seja fixado a partir
da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como a expressa
manifestação sobre os dispositivos violados e o recebimento dos aclaratórios para fins de
prequestionamento.
A parte autora se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787955-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente
aprecio o recurso da parte autora.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas:
"(...)
Trata-se de ação ajuizada em 07/12/2016 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (08/12/2014) mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que, 1) considere que a
parte autora, em todos os períodos descritos na inicial, exercei atividades sob condições
especiais, prejudiciais à saúde e integridade física (conversor 1.4), 2) proceda à conversão dos
referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, 3) acresça tais tempos
convertidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e 4) expeça certidão da qual
conste, inclusive, o tempo averbado na forma determinada neste sentença, 5) conceda
aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 08/12/2014,
caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo
relativo ao benefício, sendo que os valores atrasados serão corrigidos e remunerados de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à
época, observada a prescrição quinquenal. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da
condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Isentou a
autarquia do pagamento das custas, observando que tal isenção não abrange as despesas
processuais que houve efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência, ressalvado que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando que o autor não demonstrou o labor em condições
agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial na data do laudo pericial elaborado em Juízo ou na data da citação e a
redução da verba honorária. Pede, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam
fixados nos termos da Lei nº 11.960/09.
(...)
14) Período: 09/09/2013 a 08/12/2014
Empresa: GBA Metalúrgica S/A
Atividades/funções: ajudante de montagem
Agente(s) nocivo(s): ruído de 91,7 db (a); calor: IBUTG de 25,1 – atividade moderada; fumos e
poeiras metálicos.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11
(outros tóxicos inorgânicos: solda elétrica e a oxiacetileno – fumus metálicos)
Provas: PPP emitido em 10/06/2014 (ID 73317481 p. 75/76) e laudo técnico judicial (ID
73317533 p. 01 a 19)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 09/09/2013 a 10/06/2014, em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, a ruído acima do limite de tolerância, além de fumos e poeiras metálicas. Não ficou
demonstrado o labor em condições agressivas no período de 11/06/2014 a 08/12/2014, à
míngua de documento hábil a comprovar a especialidade.
(...)
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
(...)
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
(...)” (ID 146415824, grifos meus).
Com efeito, observo que o V. aresto foi contraditório em relação ao período de 11/6/14 a
8/12/14 não reconhecido como especial, pela ausência de documentação comprobatória,
motivo pelo qual passo à sua apreciação.
In casu, consta dos autos um segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela
empresa GBA Metalúrgica S/A comprovando a exposição da parte autora a ruído de 91,7 db
(a); calor: IBUTG de 25,1 – atividade moderada e fumos e poeiras metálicos, no período de
9/9/13 a “atual”, datado de 11/12/14 (ID 73317481, págs. 80/81).
Dessa forma, em razão da contradição apontada, e tendo em vista o exposto acima, merece
correção o acórdão embargado, para que seja mantido o reconhecimento da atividade especial
pela R. sentença no período de 11/6/14 a 8/12/14, pelo enquadramento no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e
Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis) e código 1.2.11 (outros tóxicos inorgânicos: solda
elétrica e a oxiacetileno – fumus metálicos).
No entanto, não merece reforma o V. aresto embargado em relação à verba honorária,
considerando que houve recurso do INSS pleiteando a sua redução, sendo o percentual fixado
condizente com o entendimento da turma julgadora.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum,
com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos
autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o
intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na
decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados
os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Com efeito, conforme trecho do acórdão embargado acima colacionado, não há que se falar em
violação aos artigos mencionados no recurso, em relação ao termo inicial do benefício.
Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido
de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera
administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do
recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo
possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos
no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
sanar a contradição apontada, mantendo o reconhecimento da atividade especial pela R.
sentença, no período de 11/6/14 a 8/12/14 e nego provimento aos embargos de declaração do
INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- Com efeito, observo que o V. aresto foi contraditório em relação ao período de 11/6/14 a
8/12/14 não reconhecido como especial. In casu, consta dos autos um segundo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa GBA Metalúrgica S/A comprovando
a exposição da parte autora a ruído de 91,7 db (a); calor: IBUTG de 25,1 – atividade moderada
e fumos e poeiras metálicos, no período de 9/9/13 a “atual”, datado de 11/12/14 (ID 73317481,
págs. 80/81).
III- Dessa forma, em razão da contradição apontada, merece correção o acórdão embargado,
para que seja mantido o reconhecimento da atividade especial pela R. sentença no período de
11/6/14 a 8/12/14.
IV- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
V- O embargante INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na
decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
VI- Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos declaratórios do
INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA