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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do beneficiário. II - O decisum embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. III - As hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verifica no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial. IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - Em que pese o inconformismo do embargante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, inclusive da Lei 9.732/98 que alterou o § 1º do art.58 da Lei 8.213/91, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial. VI - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos do v. acórdão embargado que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 86 e 88 dB, inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856363 - 0000589-27.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000589-27.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.000589-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ CLAUDIO S SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ANTONIO JOSE MONTANARI
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.389
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00005892720104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do beneficiário.
II - O decisum embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.


III - As hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verifica no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Em que pese o inconformismo do embargante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, inclusive da Lei 9.732/98 que alterou o § 1º do art.58 da Lei 8.213/91, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
VI - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos do v. acórdão embargado que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 86 e 88 dB, inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665)
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor rejeitados.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000589-27.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.000589-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ CLAUDIO S SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ANTONIO JOSE MONTANARI
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.389
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00005892720104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor ao v. acórdão de fl.389 que negou provimento aos seus agravos (§ 1º do art.557 do C.P.C), mantendo os termos da decisão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS para reconhecer como atividade comum os períodos de 01.12.1998 a 30.11.2000 e de 01.12.2002 a 18.11.2003 e para reconhecer que o autor completou 18 anos, 03 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2009, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Alega o INSS a necessidade de prequestionamento por meio deste recurso, tendo em vista que os valores recebidos pela parte autora por força de decisão judicial reformada deverão ser devolvidos ao Erário, devidamente atualizados, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa. Sustenta que tal possibilidade está contemplada no art. 475-O do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.232/2005, bem como no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.

O autor-embargante aponta omissão no v. acórdão embargado ao não debater a aplicabilidade da Lei 9.732/98 que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência, devendo prevalecer os critérios ali previstos, em relação ao disposto no Decreto 2.172/97, que por ser norma regulamentadora, não prevalece sobre o disposto em lei, a teor do postulado de hierarquia das normas.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/09/2015 15:54:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000589-27.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.000589-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ CLAUDIO S SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ANTONIO JOSE MONTANARI
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.389
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00005892720104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Conforme expressamente consignou o acórdão ora embargado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo demandante tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora.


Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.


Importante salientar que o decisum não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.


Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados colacionados (EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009 e AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009).


Ressaltou-se, ainda, que as hipóteses previstas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, para desconto do valor do benefício, não contemplam a situação verificada no caso em análise, de pagamento realizado em razão de decisão judicial, conforme entendimento jurisprudêncial (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).


De outro giro, o v. acórdão embargado explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, motivo pelo qual não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 01.12.1998 a 30.11.2000 e de 01.12.2002 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 86 e 88 decibéis, respectivamente, inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.

Em que pese o inconformismo do embargante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, inclusive da Lei 9.732/98, que alterou o § 1º do art.58 da Lei 8.213/91, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam". (grifado no original)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos do v. acórdão embargado que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/09/2015 15:54:56



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