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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 6...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. V - Diferentemente do alegado pelo embargante, o autor teve vista aos autos para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, tendo inclusive se manifestado, conforme demonstram certidão e manifestação constantes dos autos. VI - Em que pese a previsão do artigo 10 do CPC/2015, não houve violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que a decisão do STF no RE 661256 foi posterior à oposição dos embargos declaratórios pelo INSS, sendo inviável à parte se manifestar acerca de julgamento que ainda não existia. VII - De igual sorte, não ocorreu julgamento extra petita, pois não houve decisão de natureza diversa da pedida, conforme preconiza o artigo 492 do CPC/2015. VIII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117770 - 0042555-61.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042555-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042555-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSVALDIR DONISETE LEME
ADVOGADO:SP136586 PAULA RODRIGUES FURTADO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.165
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:14.00.00244-3 2 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Diferentemente do alegado pelo embargante, o autor teve vista aos autos para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, tendo inclusive se manifestado, conforme demonstram certidão e manifestação constantes dos autos.
VI - Em que pese a previsão do artigo 10 do CPC/2015, não houve violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que a decisão do STF no RE 661256 foi posterior à oposição dos embargos declaratórios pelo INSS, sendo inviável à parte se manifestar acerca de julgamento que ainda não existia.
VII - De igual sorte, não ocorreu julgamento extra petita, pois não houve decisão de natureza diversa da pedida, conforme preconiza o artigo 492 do CPC/2015.
VIII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042555-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042555-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSVALDIR DONISETE LEME
ADVOGADO:SP136586 PAULA RODRIGUES FURTADO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.165
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:14.00.00244-3 2 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do voto de fl. 148 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo réu, para reconsiderar a decisão de fls. 105/107 e dar provimento à sua apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido."

Defende o embargante que a decisão hostilizada não se restringiu aos fundamentos sustentados pelo INSS, incorrendo em julgamento "extra-petita". Ademais, alega que não lhe foi dado vistas para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS. Finalmente, relata a existência de obscuridade na decisão hostilizada, uma vez que ainda não houve a publicação do julgado proferido pelo STF sobre o tema, sem a qual não é possível ter conhecimento da abrangência da tese firmada, de suas modulações e consequências aos processos em trâmite, razão pela qual pleiteia o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 661256.

Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042555-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042555-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:OSVALDIR DONISETE LEME
ADVOGADO:SP136586 PAULA RODRIGUES FURTADO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.165
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CAPIVARI SP
No. ORIG.:14.00.00244-3 2 Vr CAPIVARI/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.


Conforme consignado de forma expressa na decisão embargada, a princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.


Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.


Sendo assim, a decisão embargada está de acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tendo concluído pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.


Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp 1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015)

Ademais, ressalte-se que, diferentemente do alegado pelo embargante, o autor teve vista aos autos para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, conforme demonstra certidão de fl. 154, tendo inclusive se manifestado às fls. 155/158. Em que pese a previsão do artigo 10 do CPC/2015, não houve violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que a decisão do STF no RE 661256 foi posterior à oposição dos embargos declaratórios pelo INSS, sendo inviável à parte se manifestar acerca de julgamento que ainda não existia.


De igual sorte, não há que se falar em julgamento extra petita, pois não houve decisão de natureza diversa da pedida, conforme preconiza o artigo 492 do CPC/2015.


Importa notar, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC de 1973/art. 1022 do CPC de 2015 (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/07/2017 17:04:13



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