D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016844-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acordão que negou provimento à sua apelação.
O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, no que tange à impossibilidade de execução dos valores devidos a título de benefício por incapacidade nos períodos em que a autora exerceu atividade laborativa, sob pena de violação aos artigos 42, 46, 59, 60 e 63 da Lei n. 8.213/91 e artigos 884 e 885 do Código civil. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
A parte exequente não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016844-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso dos autos, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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