Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. VOTAÇÃO UNÂNIME. OBJEÇÃO PROCESSUAL NÃO EXISTENTE. RENÚNCIA AO BEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. VOTAÇÃO UNÂNIME. OBJEÇÃO PROCESSUAL NÃO EXISTENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A questão da incidência da decadência suscitada pelo embargante envolve matéria de mérito, sendo que os presentes embargos infringentes somente poderiam ser conhecidos neste ponto se houvesse divergência no julgamento do órgão colegiado, com a prolação de acórdão não unânime. Todavia, no caso vertente, o julgamento em relação à decadência foi unânime, inviabilizando, assim, a interposição dos embargos infringentes. II - Não se olvidou do efeito translativo que os recursos possuem, em que é possível conhecer, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a matéria de ordem pública, que abrange a questão da incidência da decadência. Contudo, não obstante o Órgão Julgador possa conhecê-la de ofício, este não está jungido a explicitar a fundamentação na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual, que é o caso dos autos. III - De todo modo, não custa relembrar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. IV - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado, não se cogitando de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria objeto de renúncia. V - Não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1918492 - 0003087-43.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003087-43.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.003087-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.196
INTERESSADO:ANTONIO DOMINGOS PINTO
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
No. ORIG.:00030874320124036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. VOTAÇÃO UNÂNIME. OBJEÇÃO PROCESSUAL NÃO EXISTENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A questão da incidência da decadência suscitada pelo embargante envolve matéria de mérito, sendo que os presentes embargos infringentes somente poderiam ser conhecidos neste ponto se houvesse divergência no julgamento do órgão colegiado, com a prolação de acórdão não unânime. Todavia, no caso vertente, o julgamento em relação à decadência foi unânime, inviabilizando, assim, a interposição dos embargos infringentes.
II - Não se olvidou do efeito translativo que os recursos possuem, em que é possível conhecer, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a matéria de ordem pública, que abrange a questão da incidência da decadência. Contudo, não obstante o Órgão Julgador possa conhecê-la de ofício, este não está jungido a explicitar a fundamentação na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual, que é o caso dos autos.
III - De todo modo, não custa relembrar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
IV - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado, não se cogitando de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria objeto de renúncia.
V - Não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 15/09/2015 14:20:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003087-43.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.003087-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.196
INTERESSADO:ANTONIO DOMINGOS PINTO
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
No. ORIG.:00030874320124036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 196, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, não conheceu da preliminar de ocorrência de decadência e, no mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para prevalecer o voto vencedor, que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, a fim de possibilitar seu direito à renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse.


Alega o embargante, em síntese, que se constatam omissão e obscuridade no aludido acórdão quanto ao preceituado nos artigos 128, 219, §5º e 460, todos do CPC, uma vez que os embargos infringentes possuem o efeito translativo, pelo qual as questões de ordem pública devem ser sempre apreciadas pelo órgão julgador; que o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário se conceitua como matéria de ordem pública; que a questão relativa ao decurso do prazo decadencial, a que alude o artigo 103, da Lei n. 8.213/91, deveria ter sido apreciada pela Seção Julgadora; que o Colendo STF, quando da apreciação do RE 626.489/SE, entendeu pela aplicação do prazo decadencial para revisão de ato administrativo previdenciário de concessão praticado antes de 01.07.1997, ou seja, praticado antes do início da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997; que o marco inicial do prazo decadencial para revisão do ato concessório é 01.07.1997, porquanto o ato foi praticado anteriormente ao início da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997; que nos termos da legislação regente, é possível a revisão do ato somente até 30.06.2007, contudo a presente demanda foi ajuizada somente em 28.03.2012, após o curso do prazo decadencial; que o v. aresto declara a inconstitucionalidade do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, a despeito da presunção de constitucionalidade que milita em prol da norma e ausência de decisão expressa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de sua inconstitucionalidade; que o v. acórdão embargado não se atentou que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a pretensão da parte autora em utilizar o tempo de serviço posterior à aposentação, com o objetivo de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional anteriormente concedida, é contrária à ordem democrática e aos preceitos constitucionais que norteiam a Seguridade Social, especialmente o princípio da solidariedade; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que a parte autora sequer cogita de indenizar a Previdência Social das quantias já pagas relativas à aposentadoria que lhe fora deferida, objetivando tão somente driblar a extinção do abono de permanência em serviço, ao argumento de que o sistema contributivo de repartição deve possibilitar ao segurado uma contraprestação. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 15/09/2015 14:20:09



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003087-43.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.003087-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.196
INTERESSADO:ANTONIO DOMINGOS PINTO
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
No. ORIG.:00030874320124036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, a questão da incidência da decadência suscitada pelo embargante envolve matéria de mérito, sendo que os presentes embargos infringentes somente poderiam ser conhecidos neste ponto se houvesse divergência no julgamento do órgão colegiado, com a prolação de acórdão não unânime. Todavia, no caso vertente, o julgamento em relação à decadência foi unânime, inviabilizando, assim, a interposição dos embargos infringentes.


Por outro lado, não se olvidou do efeito translativo que os recursos possuem, em que é possível conhecer, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a matéria de ordem pública, que abrange a questão da incidência da decadência. Contudo, não obstante o Órgão Julgador possa conhecê-la de ofício, este não está jungido a explicitar a fundamentação na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual, que é o caso dos autos.


De todo modo, não custa relembrar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.

Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:


CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA . NÃO CONFIGURADA. ART. 18, §2º, LEI Nº 8.213/91. ART. 181-B, DECRETO Nº 3.048/99.
1 - Mantido o voto condutor na parte que afasta a ocorrência de decadência, considerando-se que aqui não se postula a revisão do processo concessório do benefício, ou mesmo de seu valor, mas a concessão de uma nova aposentadoria, com a renúncia daquela que o segurado vem recebendo.
(...)
(TRF-3ª Região; EI 1489884; 3ª Seção; Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes; j. 24.05.2012; e-DJF3 Judicial 11.06.2012)

No tocante ao mérito propriamente dito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas nos presentes embargos infringentes, abordando a matéria divergente, com adoção da tese expressa pelo voto vencedor, no sentido de que o direito a benefício previdenciário é renunciável, sendo absolutamente plausível a consideração de contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para revisão do valor concernente ao novo benefício solicitado, não se cogitando de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria objeto de renúncia. Aliás, transcrevo trecho do voto condutor que examina as questões levantadas pelo embargante:


"...Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
(...)
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, tenho adotado o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida..."

Importante destacar que o E. STJ, em sede de recurso repetitivo, pronunciou-se sobre a matéria em debate, abonando igualmente a tese adotada pelo v. acórdão embargado.


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
(...)
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direito patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
(...)
(RESP n. 1.334.488/SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 08.05.2013; DJE 14.05.2013)

Portanto, não há obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 15/09/2015 14:20:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora