D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
5. O acórdão foi omisso em não considerar as conclusões do laudo elaborado em 26/02/2013, de fls. 155/159, que atestou a permanência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio- doença cessado pela autarquia previdenciária, cujo restabelecimento se requer no presente feito.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressão", tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 13/07/2010,l tendo como base atestado médico juntado aos autos.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
9. Há evidências de que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício foi decorrente das mesmas patologias que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício, mantendo-se até a elaboração do atestado médico que embasou a fixação da DII, pelo perito judicial, levando à conclusão da possibilidade de continuação do auxílio-doença a partir da data da sua cessação.
10. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em virtude disso, dar provimento à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, nos termos acima expostos, ede ofício, conceder a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010139-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por em face do acórdão de fls. 331/333 assim ementado:
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso em não considerar as conclusões do laudo elaborado em 26/02/2013, de fls. 155/159, ratificados pelo laudo elaborado em 28/01/2014 no qual, naquele momento, não constatou a incapacidade da autora. No referido laudo desconsiderado, foi atestada a permanência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio- doença cessado pela autarquia previdenciária, cujo restabelecimento se requer no presente feito.
A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos da declaração.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010139-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, a conclusão do laudo pericial, as datas de contribuição e de fixação da incapacidade, e a conclusão pela perda da qualidade de segurada da autora.
Nesse aspecto, verifico a omissão do decisum alegada pela autora.
O acórdão foi omisso em não considerar as conclusões do laudo elaborado em 26/02/2013, de fls. 155/159, que atestou a permanência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de auxílio- doença cessado pela autarquia previdenciária, cujo restabelecimento se requer no presente feito.
Passo à análise do feito acrescentando os dados faltantes.
A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressão", tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 13/07/2010,l tendo como base atestado médico juntado aos autos.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora até 15/05/2010. A perícia judicial, datada de 26/02/2013, é expressa ao consignar que a incapacidade laborativa foi aferida a partir do atestado médico acostados aos autos, datado de 13/07/2010.
Há evidências de que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício foi decorrente das mesmas patologias que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício, mantendo-se até a elaboração do atestado médico que embasou a fixação da DII, pelo perito judicial, levando à conclusão da possibilidade de continuação do auxílio-doença a partir da data da sua cessação.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Segundo o laudo, ainda, benefício deveser mantido até 28/07/2011, descontando os valores já concedidos administrativamente,
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em virtude disso, dar provimento à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, nos termos acima expostos. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
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