APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000130-08.2014.4.03.6328
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNA FRANCISCA FIORAMONTE
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000130-08.2014.4.03.6328
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNA FRANCISCA FIORAMONTE
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial.Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e
- a obscuridade, a contradição e a omissão do V. aresto no tocante à necessidade de afastamento do labor especial (
TEMA 709 do C. STF - RE 791.961/RS
).Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros da concessão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração do INSS, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000130-08.2014.4.03.6328
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNA FRANCISCA FIORAMONTE
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Merece prosperar parcialmente o presente recurso.No tocante à matéria referente à falta de interesse de agir pelo fato da documentação comprobatória não ter sido apresentada na esfera administrativa e ao termo inicial dos efeitos financeiros
, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:
"(...)
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/11/13),
não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido:REsp nº 1.610.554/SP
, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;REsp nº 1.656.156/SP
, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 ePet nº 9582/RS
, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.(...)" (id. 126200615, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709)
, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".In casu, constou do decisum, não ser necessário o desligamento do emprego para o recebimento da aposentadoria especial, consoante entendimento até então adotado, portanto, merecendo reforma para adequação à tese fixada pelo
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709)
.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando a contradição apontada, para determinar a observância da tese fixada pelo C. STF, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709)
, mantendo, no mais, o acórdão embargado.É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR ESPECIAL. TEMA 709 DO C. STF - RE 791.961/RS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No tocante à matéria referente à falta de interesse de agir pelo fato da documentação comprobatória não ter sido apresentada na esfera administrativa e ao termo inicial dos efeitos financeiros, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III- No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709)
, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".IV- Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.