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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA D...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:33:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169181 - 0001012-51.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001012-51.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001012-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANGELICA B B SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.158
INTERESSADO:ARNALDO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00010125120134036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de declaração opostos pelo INSS sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/03/2017 17:59:59



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001012-51.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001012-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANGELICA B B SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.158
INTERESSADO:ARNALDO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00010125120134036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24.09.2012). Consignou-se que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Pugna o embargante pela aplicação da Lei 11.960/09 no que tange ao cálculo dos juros moratórios e da correção monetária.


Manifestação da parte autora às fls. 172/173.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2013.61.83.001012-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANGELICA B B SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.158
INTERESSADO:ARNALDO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00010125120134036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.


Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.


Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009.



Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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