Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005076-43.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR ESPECIAL.
ELETRICIDADE. POTENCIAL RISCO DE MORTE COM A MÍNIMA EXPOSIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - É de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor
no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos,
tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de
380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial
produzido
perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em referido
estabelecimento.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - A exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida. (Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel.
Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORAZIL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORAZIL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu agravo (art.
1.021, CPC/2015), mantendo a integralidade da decisão de ID 90018130.
Aponta o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão no v. acórdão
embargado, alegando, em síntese, a ausência de habitualidade e permanência da exposição do
autor ao agente agressivo eletricidade. Argumenta, ademais, que, após 5 de março de 1997, foi
excluída da lista de agentes agressivo a eletricidade, sendo que, após tal data, o enquadramento
como especial não se dá por presunção, mas depende da comprovação da efetiva exposição aos
agentes agressivos, nos termos do § 4º, do artigo 57, da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei
9032/95). Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORAZIL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o que o caso dos presentes autos.
Conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, é de rigor o reconhecimento
do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor no interregno de 30.06.1986 a
31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo em vista que ele
desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de 380, 3.000 e 13.800
Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial produzido perante a 53ª
Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em referido estabelecimento.
Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a parte autora exerceu suas funções,
bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
De outro giro, a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do
rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, assim, ser levada em consideração a disciplina estabelecida
pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo possível o reconhecimento da condição especial
com base na categoria profissional do trabalhador. Após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a
ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente,
podendo se dar através dos informativos SB-40, sem prejuízo dos demais meios de prova.
II. Somente com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida
Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização
da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal
decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim,
somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de
comprovação da atividade especial exercida.
III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a
exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85
e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que
este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o
reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial.
IV. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o
tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
V. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel. Des. Federal Walter Do
Amaral, DE de 11.06.2012).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR ESPECIAL.
ELETRICIDADE. POTENCIAL RISCO DE MORTE COM A MÍNIMA EXPOSIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - É de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor
no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos,
tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de
380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial
produzido
perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em referido
estabelecimento.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - A exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida. (Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel.
Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012).
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA