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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REVISÃO DO...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITOS INFRINGENTES. I - O pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O falecimento do autor primitivo, cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício de pensão por morte de que é titular, cabendo à sucessora pleitear a referida revisão na via administrativa. II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". IV - Há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181076 - 0003229-90.2013.4.03.6143, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003229-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:SONIA MARIA PULZE RODRIGUES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
SUCEDIDO(A):LUIZ GONZAGA RODRIGUES falecido(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.180/181
No. ORIG.:00032299020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O falecimento do autor primitivo, cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício de pensão por morte de que é titular, cabendo à sucessora pleitear a referida revisão na via administrativa.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 10/10/2017 18:58:08



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003229-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:SONIA MARIA PULZE RODRIGUES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
SUCEDIDO(A):LUIZ GONZAGA RODRIGUES falecido(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.180/181
No. ORIG.:00032299020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 180/181, que deu parcial provimento à sua apelação, à apelação do réu e à remessa oficial.


A embargante aponta omissão no referido julgado, alegando que é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento do autor no curso do processo, de modo que o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição neste processo deve implicar na revisão de sua pensão, devendo o INSS ser condenado ao pagamento das respectivas diferenças vencidas. Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o cálculo dos juros e correção monetária.


Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 185.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003229-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
EMBARGANTE:SONIA MARIA PULZE RODRIGUES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
SUCEDIDO(A):LUIZ GONZAGA RODRIGUES falecido(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.180/181
No. ORIG.:00032299020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.


Razão assiste ao embargante.


Quanto às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".


Assim sendo, há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.


Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que seja adotado o IPCA-E para fins de correção monetária.


É como voto.



SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:58:05



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