Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030145-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO. DECISÃO ULTRA
PETITA. TERMO INICIAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência
de obscuridade do V. do acórdão com relação ao tempo de contribuição constante da CTPS.
II - Compulsando os autos, verifica-se que consta na CTPS da parte autora o período laborado na
empresa Cia. Industrial de Conserva Alimentícias - Cica entre 4/9/79 a 7/6/82 (ID 4644658 - Pág.
2). O Juízo a quo reconheceu o labor exercido no referido período. Entretanto, constou do
acórdão o reconhecimento do tempo de serviço entre 4/9/79 a 1º/8/82, conforme o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS (ID 4644669 – Pág. 6).
III - Dessa forma, tendo em vista o julgamento ultra petita, reconheça-se o período exercido na
aludida empresa, tão somente, entre 4/9/79 a 7/6/82, devendo o termo inicial do benefício ser
mantido a partir da data da citação, nos termos da R. sentença. Saliente-se que, mesmo com a
exclusão da contagem do tempo de serviço exercido entre 8/6/82 e 1º/8/82, deve ser mantido o
afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
IV - Embargos declaratórios providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030145-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CALDEIRA PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
CALDEIRA PIRES
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030145-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CALDEIRA PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
CALDEIRA PIRES
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a obscuridade do V. aresto, tendo em vista o julgamento extra petita, em relação ao
reconhecimento do tempo de serviço no período de 4/9/79 a 7/6/82.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo
INSS.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030145-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CALDEIRA PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
CALDEIRA PIRES
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N, VERONICA
GRECCO - SP278866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do V. do acórdão com relação ao tempo de
contribuição constante da CTPS, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão.
Compulsando os autos, verifico que consta na CTPS da parte autora o período laborado na
empresa Cia. Industrial de Conserva Alimentícias - Cica entre 4/9/79 a 7/6/82 (ID 4644658 -
Pág. 2). O Juízo a quo reconheceu o labor exercido no referido período. Entretanto, constou do
acórdão o reconhecimento do tempo de serviço entre 4/9/79 a 1º/8/82, conforme o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS (ID 4644669 – Pág. 6).
Dessa forma, tendo em vista o julgamento ultra petita, reconheço o período exercido na aludida
empresa, tão somente, entre 4/9/79 a 7/6/82, devendo o termo inicial do benefício ser mantido a
partir da data da citação, nos termos da R. sentença.
Quadra salientar que, mesmo com a exclusão da contagem do tempo de serviço exercido entre
8/6/82 e 1º/8/82, deve ser mantido o afastamento do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a obscuridade
apontada, para negar provimento à apelação da parte autora, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO. DECISÃO ULTRA
PETITA. TERMO INICIAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a
ocorrência de obscuridade do V. do acórdão com relação ao tempo de contribuição constante
da CTPS.
II - Compulsando os autos, verifica-se que consta na CTPS da parte autora o período laborado
na empresa Cia. Industrial de Conserva Alimentícias - Cica entre 4/9/79 a 7/6/82 (ID 4644658 -
Pág. 2). O Juízo a quo reconheceu o labor exercido no referido período. Entretanto, constou do
acórdão o reconhecimento do tempo de serviço entre 4/9/79 a 1º/8/82, conforme o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS (ID 4644669 – Pág. 6).
III - Dessa forma, tendo em vista o julgamento ultra petita, reconheça-se o período exercido na
aludida empresa, tão somente, entre 4/9/79 a 7/6/82, devendo o termo inicial do benefício ser
mantido a partir da data da citação, nos termos da R. sentença. Saliente-se que, mesmo com a
exclusão da contagem do tempo de serviço exercido entre 8/6/82 e 1º/8/82, deve ser mantido o
afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
IV - Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA