D.E. Publicado em 06/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-96.2017.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao aos embargos declaratórios da parte autora.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a obscuridade e contradição do V. aresto, uma vez que "a parte autora não faz jus à revisão de seu benefício, tal qual propugnada pela decisão do STF no RE 564.354/SE, pois seu benefício foi concedido antes da Constituição de 1988" (fls. 130vº);
- omissão no tocante à ocorrência da decadência do direito de revisão;
- a existência de omissão, obscuridade e contradição no que se refere à correção monetária e
- que não houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora manifestou-se nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-96.2017.4.03.6141/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Inicialmente, observo que o INSS afirma que houve a determinação de aplicação da correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. No entanto, verifica-se dos autos que em nenhum momento foi determinada a adoção do referido Manual.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a matéria em análise não se encontra totalmente pacificada, tendo em vista que o V. acórdão proferido pelo C. STF ainda não transitou em julgado. Deste modo, indefiro o pedido.
Ademais, também não há como fixar honorários recursais, uma vez que, consoante orientação do C. STJ, "a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Outrossim, nos termos do enunciado nº 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, §11, do CPC/2015)".
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro os pedidos relativos à multa e aos honorários advocatícios.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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