Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005031-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento
provisório.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais
verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art.
100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005031-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOVA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON MORAES - SP129448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005031-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOVA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON MORAES - SP129448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação da parte.
A ementa (ID 130059623):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com
restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida em parte.
A parte autora, ora embargante (ID 160616259), aponta omissão na análise do pedido de
implementação do benefício.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005031-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOVA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON MORAES - SP129448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão, motivo pelo qual integro ao voto a seguinte fundamentação.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício
previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em
julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel.
Min. EDSON FACHIN).
É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas
ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da
Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF-3, 7ª Turma, autos nº 5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou
a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de
Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do
crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel. Des. Fed. DALDICE
SANTANA).
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, o v. Acórdão deu parcial
provimento à apelação da parte, concedendo em maior extensão o pedido inicial.
Sequer foi interposto recurso.
É cabível, pois, a imediata implantação do benefício.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação de
forma a determinar a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária.
Oficie-se o INSS para implantação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento
provisório.
2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais
verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art.
100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado
da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA