D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027639-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo réu em face do v. Acórdão de fls. 293/294 que declarou, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão condicional e julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso III do CPC/2015, prejudicadas as apelações interpostas pelo réu e pelo autor.
O embargante alega omissão e obscuridade na decisão que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz que o julgado atacado declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, na medida em que deixou de aplicá-lo, em conflito com a Súmula Vinculante nº 10.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação às fls. 303/304.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027639-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Por outro lado, no caso em apreço, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pelo embargado, não restando, portanto, caracterizada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, sendo desnecessária, portanto, a submissão da questão ao Órgão especial deste e. Tribunal Regional Federal. Com efeito, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos, eis que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas prejudiciais à saúde, encontra-se no E STF que reconheceu a existência de repercussão geral do tema (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do réu, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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