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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II – Restou incontroverso o cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora. III - O caso em análise não se trata de pagamento de benefício previdenciário indevido ou pago além do devido. Com efeito, apurou-se que o interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo incabível a redução de sua renda mensal inicial e consequentemente indevido saldo devedor apurado em processo de auditagem efetivado pelo INSS. IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001088-75.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001088-75.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Restou incontroverso o cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da
coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora.
III - O caso em análise não se trata de pagamento de benefício previdenciário indevido ou pago
além do devido. Com efeito, apurou-se que o interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de
tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz
jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo incabívela redução
desua renda mensal inicial e consequentemente indevido saldo devedor apurado em processo
deauditagem efetivadopelo INSS.
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-75.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ARISTEU CELA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-75.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARISTEU CELA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega a existência de vício no julgado,
porquanto é possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, diante do
poder de autotutela conferido à administração pública e da autorização legal constante no artigo
115 da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que a constatação de boa-fé do segurado não o exime de
restituir as quantias indevidas, conforme já decidiu o E. STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação
dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo decorreção monetária.
Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo C. STF no julgamento do mérito do RE 870.947,
entretanto argumenta que a decisão ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual é imperativa
a incidência do referido normativo, o qual continua em pleno vigor. Por fim, pugna pela fixação
dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85 do NCPC.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores


Devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2, do NCPC, o autor apresentou manifestação
ao presente recurso.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001088-75.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARISTEU CELA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Relembre-se que o autor busca a conversão deseu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional em integral, desde o requerimento administrativo (02.05.2001),
mediante reconhecimento da especialidade do período de 11.09.1967 a 05.08.1981. Pugna,
ainda, pelo reconhecimento de inexistência de débito para com o INSS e a condenação do réu no
pagamento das diferenças relativas aos descontos indevidamente efetuados em seu benefício,
desde o procedimento de auditagem até o restabelecimento do valor da RMI.

Em 02.05.2001, o interessado obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de serviço de 37 anos, 06 meses
e 01 dia, tendo sido, na oportunidade, averbado o período especial de 11.09.1967 a 05.08.1981.

Entretanto, após processo de auditagem, o interessado foi notificado da exclusão do tempo de
contribuição de 03.09.1962 a 15.09.1962, bem como do afastamento da especialidade do lapso
de 11.09.1967 a 05.08.1981, diante da constatação de utilização eficaz de EPI, motivo pelo qual a
renda mensal do seu benefício foi reduzida, apurando-se o saldo devedor de R$ 165.445,48,
atualizado para novembro de 2011 e cadastrando-se o desconto mensal de 30% do valor da
benesse.

Inconformado, o segurado impetrou, em 16.12.2011, Mandado de Segurança, no qual foi mantido
o cômputo prejudicial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981 e o restabelecimento do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado que eventuais parcelas relativas
ao período anterior à implantação da benesse deverão ser reclamadas pela via judicial própria,
vez que o writ não produz efeitos patrimoniais pretéritos.

Na presente demanda, o pedido foi julgado procedente para determinar ao INSS o cancelamento
da cobrança dos valores recebidos em decorrência da revisão do benefício, realizada em
novembro de 2011, bem como a cessação dos descontos no benefício da parte autora
decorrentes da referida auditagem. Determinou, ainda, a devolução dos valores já descontados
no benefício de aposentadoria do interessado, desde a data da revisão administrativa (de
novembro de 2011) até agosto de 2012 (vésperado restabelecimento da RMI). Quanto aos
consectários legais, restou definido que a correção monetária deverá ser calculada de acordo
com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017.

Conforme asseverado no acórdão embargado, não cabediscussão, no caso em tela, acerca
docômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada
nos autos do Mandado de Segurança n. 0014221-58.2011.403.6183.

Dessa forma, convertido o referido período especial em comum e somados aos demais intervalos
incontroversos, o interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até
02.05.2001, data do requerimento administrativo.

Portanto, mantida a sentença, a fim de obstar os descontos efetuados no benefício de n.
42/102.352.607-4, bem como determinar a devolução do montante já descontado em decorrência
do processo de revisão efetuada pela APS de São Paulo/Centro na referida benesse, durante o
período compreendido entre a efetivação do procedimento de auditagem (dezembro de 2011) até
o restabelecimento da RMI (julho de 2012), descontados os valores recebidos
administrativamente.

Destaco que tal determinação não implica em violação aos artigos 69 e seguintes da Lei n.
8.212/1991 ou ao artigo 115 da Lei n. 8.213/1991, porquantoo caso em análisenão se trata de
pagamento de benefício previdenciário indevido ou pago além do devido. Com efeito, restou
incontroverso o fato de que o interessado fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, motivo pelo qual éincabívela redução desua renda mensal inicial e consequentemente
indevido saldo devedor apurado em processo deauditagem efetivadopelo INSS.

De outro lado, da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário
do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no
julgado no que tange aos critérios de correção monetária dos valores em atraso, vez que em
julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".

Assim sendo, há deve prevalecer o índice de atualização monetária fixado no acórdão

embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.

Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.

Por fim, mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do julgamento do acórdão embargado, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma e em harmonia com o artigo 85, § § 3º e 11 do NCPC.

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Restou incontroverso o cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da
coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora.
III - O caso em análise não se trata de pagamento de benefício previdenciário indevido ou pago
além do devido. Com efeito, apurou-se que o interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de
tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz
jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo incabívela redução
desua renda mensal inicial e consequentemente indevido saldo devedor apurado em processo
deauditagem efetivadopelo INSS.
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela

Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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