D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001701-30.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 505/506, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, bem como negou provimento ao apelo do réu, consignando que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Aponta o embargante obscuridade no referido julgado, sobretudo no tocante ao critério de juros e correção monetária, eis que o acórdão limitou-se a mencionar que deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Assim, requer sejam os juros fixados em 1% (um por cento) desde a DIB, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento, independente do precatório, de acordo com o Código Civil/2002. Quanto à correção monetária, aduz que esta deverá ser aplicada desde o requerimento administrativo. Ressalta, ainda, que deve ser afastada a incidência da Lei 11.960/2009 tanto para os juros quanto para correção monetária, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos, conforme certificado às fls. 516.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001701-30.2013.4.03.6140/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009, lei então regente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para aclarar a omissão apontada e esclarecer que os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, porém, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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