
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-52.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-52.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JOAO CARLOS DE SOUZA , em face do acórdão (Id 282268384), que reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (Constituição da República, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998), sem aplicação de fator previdenciário, com DER em 25.5.2017.
Em suas razões (Id 287613692), a parte autora alega erro material quanto ao período averbado no CNIS, e considerado no voto embragado, com MONICA REGINA BARALDI, de 3.9.2001 a 23.3.2004, requerendo a desconsideração do referido período e a consequente alteração da data de início para 21.4.2018.
Devidamente intimado (Id 287667999), o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-52.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal João Consolim (Relator):
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, a própria parte autora, possível beneficiada, alega erro material quanto ao período averbado no CNIS, e considerado no voto embragado, com MONICA REGINA BARALDI, de 3.9.2001 a 23.3.2004, requerendo a desconsideração do referido período e a consequente alteração da data de início para 21.4.2018.
Trata-se, realmente, de erro material, conforme apontado Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração para que seja desconsiderado o mencionado período, bem como realizada nova contagem de tempo e verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No voto (Id 282268384 p.4), objeto destes embargos de declaração, constou, no item 17 da tabela para contagem de tempo de contribuição, o vínculo empregatício com Mônica Regina Baraldi, o qual a parte autora desconhece, apesar de constar no CNIS.
Em não se reconhecendo tal vínculo, é necessário que seja feito um recálculo diante da nova situação, com nova verificação do cumprimento dos requisitos.
Assim sendo, excluindo-se apenas o período trabalhado com o vínculo à MONICA REGINA BARALDI, o qual a própria parte desconhece e pede o acolhimento dos embargos de declaração para excluí-lo da contagem, percebe-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo 25.5.2017, data requerida na exordial, como segue:
Data de Nascimento | 20/04/1958 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 25/05/2017 |
Reafirmação da DER | 21/04/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | DIFFERENCE SISTEMA - SENTENÇA | 17/02/1987 | 10/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 1 |
2 | GEVA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ACNISVR) | 12/07/1976 | 28/12/1976 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 17 dias | 6 |
3 | JOAO DO CARMO BORGIS (PADM-EMPR PRES-EMPR) | 06/01/1977 | 31/03/1977 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 25 dias | 3 |
4 | GRISBI TEXTIL LTDA | 01/05/1977 | 31/01/1979 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 0 dias | 21 |
5 | HELACRON INDUSTRIAL LTDA | 07/02/1979 | 30/08/1979 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 24 dias | 7 |
6 | VIGORELLI DO BRASIL S A COMERCIO E INDUSTRIA | 08/10/1979 | 21/05/1981 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 14 dias | 20 |
7 | UNIVERSAL INDUSTRIAS GERAIS LTDA (ACNISVR AEXT-VT) | 20/07/1981 | 15/12/1983 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 26 dias + 0 anos, 11 meses e 16 dias = 3 anos, 4 meses e 12 dias | 30 |
8 | CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO S.A | 16/01/1984 | 19/04/1985 | 1.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 4 dias + 0 anos, 6 meses e 1 dias = 1 anos, 9 meses e 5 dias | 16 |
9 | MUNICIPIO DE JUNDIAI | 19/04/1985 | 05/01/1987 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 16 dias + 0 anos, 8 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 22 dias Ajustada concomitância | 21 |
10 | TEXTILNOVA FIACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 23/03/1987 | 15/07/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 23 dias + 0 anos, 1 meses e 15 dias = 0 anos, 5 meses e 8 dias | 5 |
11 | PERFETTI VAN MELLE DISTRIBUIDORA LTDA. | 16/07/1987 | 13/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
12 | MONDELEZ BRASIL LTDA (AEXT-VT ACNISVR,IREM-INDPEND) | 21/12/1987 | 20/11/1990 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 0 dias | 36 |
13 | BUNGE ALIMENTOS S/A | 16/05/1991 | 23/08/1991 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 4 |
14 | SEBIL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIG INDL E BANC LTDA | 14/10/1991 | 30/04/1993 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 17 dias | 19 |
15 | VIACAO JUNDIAIENSE LTDA | 04/05/1993 | 12/05/1999 | 1.40 Especial | 6 anos, 0 meses e 9 dias + 2 anos, 4 meses e 27 dias = 8 anos, 5 meses e 6 dias | 73 |
16 | PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA | 24/01/2000 | 03/09/2001 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 10 dias | 21 |
18 | MARTINS & MARTINS RECURSOS HUMANOS LIMITADA | 23/06/2005 | 07/02/2006 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 9 |
19 | ADMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVICOS S/A | 29/01/2007 | 28/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
20 | COMERCIAL DESTRO LTDA | 10/09/2007 | 18/06/2010 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 9 dias | 34 |
21 | PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. | 20/09/2010 | 18/02/2015 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 29 dias | 54 |
22 | SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (IREM-INDPEND) | 25/04/2016 | 01/06/2017 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 7 dias Período parcialmente posterior à DER | 15 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 25 anos, 4 meses e 6 dias | 258 | 40 anos, 7 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 10 meses e 9 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 11 meses e 0 dias | 263 | 41 anos, 7 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (25/05/2017) | 36 anos, 8 meses e 4 dias | 399 | 59 anos, 1 meses e 5 dias | 95.7750 |
Até a reafirmação da DER (21/04/2018) | 36 anos, 8 meses e 10 dias | 400 | 60 anos, 0 meses e 1 dias | 96.6972 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 25/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 21/04/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim sanar erro material, para excluir o período de 3.9.2001 a 23.3.2004 da contagem do tempo de contribuição, mantendo-se a concessão do benefício para 25.5.2017, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991), nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao INSS (Gerência Executiva) do teor do presente julgado para as providências cabíveis, notadamente a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, garantindo o direito a não incidência do fator previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO.
1. A existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material são requisitos para a própria existência dos embargos declaratórios.
2. Apesar do erro material apontado, ao ser excluído o período não reconhecido pela própria parte, não houve modificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL