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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. TRF3. 5004140-52.2019.4.03.6128...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1. A existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material são requisitos para a própria existência dos embargos declaratórios. 2. Apesar do erro material apontado, ao ser excluído o período não reconhecido pela própria parte, não houve modificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004140-52.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-52.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-52.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal João Consolim (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JOAO CARLOS DE SOUZA , em face do acórdão (Id 282268384), que reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (Constituição da República, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998), sem aplicação de fator previdenciário, com DER em 25.5.2017.

Em suas razões (Id 287613692), a parte autora alega erro material quanto ao período averbado no CNIS, e considerado no voto embragado, com MONICA REGINA BARALDI, de 3.9.2001 a 23.3.2004, requerendo a desconsideração do referido período e a consequente alteração da data de início para 21.4.2018.

Devidamente intimado (Id 287667999), o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-52.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal João Consolim (Relator): 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em exame, a própria parte autora, possível beneficiada, alega erro material quanto ao período averbado no CNIS, e considerado no voto embragado, com MONICA REGINA BARALDI, de 3.9.2001 a 23.3.2004, requerendo a desconsideração do referido período e a consequente alteração da data de início para 21.4.2018.

Trata-se, realmente, de erro material, conforme apontado Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração para que seja desconsiderado o mencionado período, bem como realizada nova contagem de tempo e verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

No voto (Id 282268384 p.4), objeto destes embargos de declaração, constou, no item 17 da tabela para contagem de tempo de contribuição, o vínculo empregatício com Mônica Regina Baraldi, o qual a parte autora desconhece, apesar de constar no CNIS.

Em não se reconhecendo tal vínculo, é necessário que seja feito um recálculo diante da nova situação, com nova verificação do cumprimento dos requisitos.

Assim sendo, excluindo-se apenas o período trabalhado com o vínculo à MONICA REGINA BARALDI, o qual a própria parte desconhece e pede o acolhimento dos embargos de declaração para excluí-lo da contagem, percebe-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo 25.5.2017, data requerida na exordial, como segue:

Data de Nascimento 20/04/1958
Sexo Masculino
DER 25/05/2017
Reafirmação da DER 21/04/2018
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 DIFFERENCE SISTEMA - SENTENÇA 17/02/1987 10/03/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias 1
2 GEVA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ACNISVR) 12/07/1976 28/12/1976 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 6
3 JOAO DO CARMO BORGIS (PADM-EMPR PRES-EMPR) 06/01/1977 31/03/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 3
4 GRISBI TEXTIL LTDA 01/05/1977 31/01/1979 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias 21
5 HELACRON INDUSTRIAL LTDA 07/02/1979 30/08/1979 1.00 0 anos, 6 meses e 24 dias 7
6 VIGORELLI DO BRASIL S A COMERCIO E INDUSTRIA 08/10/1979 21/05/1981 1.00 1 anos, 7 meses e 14 dias 20
7 UNIVERSAL INDUSTRIAS GERAIS LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 20/07/1981 15/12/1983 1.40
Especial
2 anos, 4 meses e 26 dias
+ 0 anos, 11 meses e 16 dias
= 3 anos, 4 meses e 12 dias
30
8 CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO S.A 16/01/1984 19/04/1985 1.40
Especial
1 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 1 dias
= 1 anos, 9 meses e 5 dias
16
9 MUNICIPIO DE JUNDIAI 19/04/1985 05/01/1987 1.40
Especial
1 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 8 meses e 6 dias
= 2 anos, 4 meses e 22 dias
Ajustada concomitância
21
10 TEXTILNOVA FIACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 23/03/1987 15/07/1987 1.40
Especial
0 anos, 3 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 8 dias
5
11 PERFETTI VAN MELLE DISTRIBUIDORA LTDA. 16/07/1987 13/08/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1
12 MONDELEZ BRASIL LTDA (AEXT-VT ACNISVR,IREM-INDPEND) 21/12/1987 20/11/1990 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 36
13 BUNGE ALIMENTOS S/A 16/05/1991 23/08/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4
14 SEBIL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE VIG INDL E BANC LTDA 14/10/1991 30/04/1993 1.00 1 anos, 6 meses e 17 dias 19
15 VIACAO JUNDIAIENSE LTDA 04/05/1993 12/05/1999 1.40
Especial
6 anos, 0 meses e 9 dias
+ 2 anos, 4 meses e 27 dias
= 8 anos, 5 meses e 6 dias
73
16 PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA 24/01/2000 03/09/2001 1.00 1 anos, 7 meses e 10 dias 21
18 MARTINS & MARTINS RECURSOS HUMANOS LIMITADA 23/06/2005 07/02/2006 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 9
19 ADMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVICOS S/A 29/01/2007 28/04/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4
20 COMERCIAL DESTRO LTDA 10/09/2007 18/06/2010 1.00 2 anos, 9 meses e 9 dias 34
21 PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. 20/09/2010 18/02/2015 1.00 4 anos, 4 meses e 29 dias 54
22 SUPERMERCADO ALTA ROTACAO LTDA (IREM-INDPEND) 25/04/2016 01/06/2017 1.00 1 anos, 1 meses e 7 dias
Período parcialmente posterior à DER
15
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 25 anos, 4 meses e 6 dias 258 40 anos, 7 meses e 26 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 1 anos, 10 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 25 anos, 11 meses e 0 dias 263 41 anos, 7 meses e 8 dias inaplicável
Até a DER (25/05/2017) 36 anos, 8 meses e 4 dias 399 59 anos, 1 meses e 5 dias 95.7750
Até a reafirmação da DER (21/04/2018) 36 anos, 8 meses e 10 dias 400 60 anos, 0 meses e 1 dias 96.6972

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 25/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 21/04/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim sanar erro material, para excluir o período de 3.9.2001 a 23.3.2004 da contagem do tempo de contribuição, mantendo-se a concessão do benefício para 25.5.2017, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991), nos termos da fundamentação.

Dê-se ciência ao INSS (Gerência Executiva) do teor do presente julgado para as providências cabíveis, notadamente a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, garantindo o direito a não incidência do fator previdenciário. 

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO.

1. A existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material são requisitos para a própria existência dos embargos declaratórios.

2. Apesar do erro material apontado, ao ser excluído o período não reconhecido pela própria parte, não houve modificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.

3. Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL

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