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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. TRF3. 5521036-43.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 22/12/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Determinada a retificação da certidão de julgamento (ID 134131740), consoante o resultado proclamado pelo E. Desembargador Federal Presidente da Oitava Turma desta Corte. IV - Embargos declaratórios improvidos. Determinada a retificação da certidão de julgamento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5521036-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5521036-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Determinada a retificação da certidão de julgamento (ID 134131740), consoante o resultado
proclamado pelo E. Desembargador Federal Presidente da Oitava Turma desta Corte.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Determinada a retificação da certidão de julgamento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521036-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: JOAO SARAIVA BRITO

Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A, ANTONIO
CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-
A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521036-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO SARAIVA BRITO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A, ANTONIO
CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu não conhecer
da segunda apelação (ID 52076638) e dar parcial provimento à apelação do INSS (ID 52076637).
Alega o embargante, em breve síntese:
- a obscuridade, a omissão e a contradição do acórdão no tocante à eliminação ou redução do
agente nocivo químico, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos;
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201, da Constituição Federal) e
- a manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados à
matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521036-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO SARAIVA BRITO
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A, ANTONIO
CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel

Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
(...)
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para
descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

(...)
1) Período: 2/6/97 a 20/4/12.
Empresa: Lozano & Cia Ltda.
Atividades/funções: Frentista.
Agente(s) nocivo(s): Vapores de líquidos de combustíveis inflamáveis, bem como graxas e óleos
lubrificantes.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79 (hidrocarbonetos).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. n.º 52076615 – páginas 46/48), datado
de 14/2/12.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/6/97 a 14/2/12, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
hidrocarbonetos. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do período de 15/2/12 a
20/4/12, à míngua de laudo ou PPP. Cumpre observar que a ausência de indicação no PPP de
responsável técnico ambiental antes de 24/1/08 não pode prejudicar o empregado que trabalhou
sob condições nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se
aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da
realização da perícia. Por derradeiro, verifico não ser razoável o entendimento de que a
exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de
trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a tais agentes na ordem de
100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição. Nesse sentido
bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: "A habitualidade e permanência do
tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas
no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante
toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser
ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de
trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma
protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a
jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente
impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste
Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º
2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011" (TRF-4ªR, 5ª
Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus).

Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos
referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-
07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José
Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
(...)" (ID 107438158, grifos meus).

Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos
no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Por derradeiro, determino a retificação da certidão de julgamento (ID 134131740), consoante o
resultado proclamado pelo E. Desembargador Federal Presidente da Oitava Turma desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e determino a retificação da
certidão de julgamento, na forma acima indicada.
É o meu voto.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Determinada a retificação da certidão de julgamento (ID 134131740), consoante o resultado
proclamado pelo E. Desembargador Federal Presidente da Oitava Turma desta Corte.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Determinada a retificação da certidão de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração e determinar a retificação
da certidão de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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