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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO. TRF3. 5004621-78.2018.4.03.618...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Indeferido o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora já recebe benefício previdenciário. IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de tutela antecipada indeferido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004621-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004621-78.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Indeferido o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora já recebe
benefício previdenciário.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de tutela antecipada indeferido.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004621-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: FRANCISCA ALEIXO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA ALEIXO
RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004621-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCA ALEIXO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA ALEIXO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento às apelações.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante ao termo inicial e à falta de
interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos
autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando
o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça
a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não
entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam fixados a partir da
data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como o recebimento dos
aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora requer o deferimento da tutela antecipada (ID 138104071).
É o breve relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004621-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FRANCISCA ALEIXO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA ALEIXO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum,
com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos
autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o
intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros do recálculo da
renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (STJ, REsp. n. 1.489.348 /
RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14),
devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
(...)" (ID 119658939, grifos meus).


Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de
que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera
administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão do benefício,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
Ademais, conforme consta do voto, os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial
devem retroagir à data da concessão do benefício, devendo ser observada a prescrição
quinquenal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DACONCESSÃO DO
BENEFICIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1. 108.342/RS, Quinta
Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp.n.1.489.348/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14,
v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora já recebe benefício
previdenciário.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido relativo à tutela
antecipada.
É o meu voto.












E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Indeferido o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora já recebe
benefício previdenciário.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de tutela antecipada indeferido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido relativo à tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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