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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TRF3. 5789430-21.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:05:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido. 6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789430-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789430-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.

5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789430-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CARVALHO DOS
SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N

APELADO: VALDIR CARVALHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE
FATIMA ALICINIO - SP383099-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789430-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CARVALHO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
APELADO: VALDIR CARVALHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE

FATIMA ALICINIO - SP383099-N



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS (id 107590571) contra o acórdão (id 102324205), que
negou provimento à apelação autárquica.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e
obscuridade, eis que não se pronunciou quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 524 do C.
STJ ao caso, pelo que o feito deve ser extinto com resolução do mérito.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789430-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR CARVALHO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099-N, ADEMAR
PINHEIRO SANCHES - SP36930-N
APELADO: VALDIR CARVALHO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR PINHEIRO SANCHES - SP36930-N, MICHELE DE
FATIMA ALICINIO - SP383099-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Sustenta o ente autárquico, ora embargante, que o v. acórdão restou omisso, contraditório e
obscuro, eis que
não se pronunciou quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 524 do C. STJ ao caso, pelo
que o feito deve ser extinto com resolução do mérito.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).


A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
No caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado
pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:

"(...)Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência da ação
por não ter mais interesse no seguimento da demanda (id 73424499).

Irretorquível a sentença ao homologar o pedido de desistência da ação e extinguir o processo
sem resolução de mérito.
Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.267.995/PB, submetido à sistemática do recurso repetitivo, considerando
legítima a oposição do ente público com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, pelo qual a
desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Todavia, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a flexibilização da aplicação das normas
processuais em demandas de caráter previdenciário, em razão do seu caráter social.
Nessa esteira, a não concordância da autarquia previdenciária com o pedido de desistência da
ação pela parte, sem a devida fundamentação, constitui resistência injustificada, ainda mais
quando não experimentou qualquer prejuízo, o que autoriza o juízo a homologar a desistência
formulada.
A propósito, precedente desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE
DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida
anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário
recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas
previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que
possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na
esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e
socioeconômicas do requerente no momento do pleito.
5. Homologação da desistência mantida.
6. Apelação do INSS não provida. " (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1976452 - 0016525-23.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )

Além disso, tratando-se, in casu, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante averbação de labor rural no intervalo de 15.10.1973 a 30.09.1978, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a

instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC - art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa."

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido.
In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.
Por fim, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um
parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis
entre si.
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.

5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido.

6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro

externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

7. No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição, inexistindo assertivas inconciliáveis.
8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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