Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308685-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
- Como ressaltado na decisão embargada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308685-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA MADALENA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308685-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: MARIA MADALENA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão
proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID 144001288).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição no acórdão,
alegando a impossibilidade de se utilizar períodos de benefício de incapacidade para o cômputo
da carência. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, sem manifestação (ID
145436131).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308685-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Com efeito, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto
para fins de tempo de contribuição como para carência.
A respeito, como constou na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal apreciou a
questão, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou
firmado o entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-
doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo (RE 583834,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-
2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709).
A mesma orientação é adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência
para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
02.05.2014).
Dessa forma, somados os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
intercalados a períodos contributivos, e os que esteve filiada ao Regime Geral, constata-se que,
na data do requerimento, ela contava com carência em número superior à exigida.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
- Como ressaltado na decisão embargada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA