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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 50...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:34:03

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Como ressaltado no acórdão embargado, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004801-31.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004801-31.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
- Como ressaltado no acórdão embargado, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004801-31.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA PEDROSO

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004801-31.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão
proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID 149673959).

Alega a embargante, em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição no acórdão,
alegando a impossibilidade de se utilizar períodos de benefício de incapacidade para o cômputo
da carência. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, com apresentação de
contraminuta (ID 151572068).

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004801-31.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.

Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.

Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.

A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).

Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".

Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.

Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.

Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou

obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Conforme explicitado, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser computados tanto para fins de
tempo de contribuição como de carência, nos termos do §5º do artigo 29, e do artigo 55, inciso II,
ambos da Lei n.º 8.213/91.

Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado em 25/04/2019,
nos autos do processo nº 0000042-31.2017.4.02.5151/RJ tratou do tema em discussão,
constando do voto do relator: “(...) é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade
laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que
sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária,
para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de
recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade(...)”.

Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos, faz jus a parte autora ao benefício
pleiteado, em consonância ao entendimento de que é possível o cômputo do período de
recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período
contributivo, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática
da repercussão geral (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-
02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709).

Também esta é a orientação adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como
carência para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com
períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
DJe 02.05.2014).

Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
- Como ressaltado no acórdão embargado, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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