Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027330-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL. BENESSE MANTIDA.
I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
II - O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido
de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. Todavia,
o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária.
III - In casu, conforme consulta nos sistemasCNISePlenus, verifica-se que o autor percebe
remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$
6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto, uma receita bruta
mensal de R$ 10.455,09.
IV - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o demandante anexou aos
autos comprovantes dedespesas fixasmoderadas realizadas entre os meses de agosto e
setembro de 2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas
processuais devidas pelo autor.
VI - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027330-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027330-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 155812623
INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art.
1.021 do CPC/15).
Em razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a presença de omissão, contradição e
obscuridade na decisão embargada, alegando, em síntese, que a parte autora não tem direito
aos benefícios da gratuidade da justiça, eis que seus rendimentos ultrapassam o valor de R$
10.000,00, ou seja, superior à média população brasileira e superior ao limite de isenção do
Imposto de Renda, em 2018, equivale a renda mensal de até R$ 2.379,97, o que equivale a um
rendimento anual de R$ 28.559,70 (IN RFN Nº 1871, de 20 de fevereiro de 2019). Requer,
assim, a revogação do benefício. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027330-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 155812623
INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do
novo diploma processual civil.
O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido
de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária,in
verbis:
"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento."
Com efeito, a doutrina aponta que"a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz
também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte,
optar por essa concessão parcial".(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior,
Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
519).
In casu, conforme consulta nos sistemasCNISePlenus, verifica-se que o autor percebe
remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$
6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto,
uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09.
De outro giro, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, a parte
autora anexou aos autos comprovantes dedespesas fixasmoderadas realizadas entre os meses
de agosto e setembro de 2020, sendo exemplos os valores pagos com duas escolas (R$ 834,13
e R$ 464,77) e uma faculdade (R$ 943,81), plano de saúde (R$ 295,28) e dentista (R$ 90),
além de despesas variáveis como água (R$ 178,74), energia (R$ 302,12), telefone (R$ 189,96),
IPTU (R$ 43,20), cartão de crédito (R$ 4.177,41) (ID ́s143524166 a 143524347).
Sendo assim, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e
às despesas processuais devidas pelo autor.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão embargada.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL. BENESSE MANTIDA.
I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do
novo diploma processual civil.
II - O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o
pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver
outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária.
III - In casu, conforme consulta nos sistemasCNISePlenus, verifica-se que o autor percebe
remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$
6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto,
uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09.
IV - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o demandante anexou aos
autos comprovantes dedespesas fixasmoderadas realizadas entre os meses de agosto e
setembro de 2020.
V - Factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas
processuais devidas pelo autor.
VI - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA