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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, tendo concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao de cujus. III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119803-76.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5119803-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA
EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, tendo
concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da
dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119803-76.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA RITA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119803-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA RITA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora):Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora face ao acórdão proferido por esta Décima Turma, que
deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido.

Alega a embargante, em síntese, que há omissão no v. acórdão hostilizado, no que tange à sua
dependência econômica em relação ao de cujus, de acordo com as provas documentais
apresentadas em sede de contrarrazões, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez
percebida por seu maridonão era suficiente para a mantença da casa, sendo o auxílio financeiro
prestado por seu filho substancial e imprescindível para o sustento da família. Requer o
prequestionamento da matéria, para fins recursais.

Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119803-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA RITA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pela
embargante com clareza, tendo concluído pela não comprovação da dependência econômica da
autora em relação ao filho falecido.

Relembre-se que, malgrado o domicílio em comum, conforme se infere do cotejo do endereço
constante de correspondências destinadas ao finado com aquele declinado na petição inicial (Rua
31, nº 25, Bairro Bom Jesus, Guaíra/SP), o marido da autora, Sr. José Mario Alves de Oliveira
(doc. ID Num. 24202316 - Pág. 1), à época do falecimento de Weslei percebia auxílio-doença em
montante correspondente a R$ 3.634,14 (doc. ID Num. 24202283 - Pág. 2), superior, portanto, à
remuneração auferida pelo de cujus, no importe de R$ 1.540,00 (doc. ID Num. 24202210 - Pág.
69). Destaco que o benefício previdenciário do cônjuge da demandante foi transformado em
aposentadoria por invalidez a partir de 04.07.2016, com proventos atuais de R$ 4.493,45.

De outra parte, a própria requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu marido arcava
com a maior parte despesas do lar e que ela era apenas auxiliada pelo segurado falecido.

Por fim, a testemunha Patrícia Neves dos Santos de Souza afirmou que era o Sr. José Mario que

sustentava a casa, embora contasse com a ajuda de Weslei.

Destarte, tenho por inverossímil a versão de que a autora era sustentada principalmente pelo
falecido, dado que seu marido nunca deixou de auferir renda, ganhando, ainda, quantia superior
ao de cujus.

Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)

Assim, diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela
inexistência dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a
improcedência do pedido.

Saliento que se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA
EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, tendo
concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da
dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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