Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002998-53.2013.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- A prova produzida no processo trabalhista pode ser utilizada para fins de comprovação da
atividade especial reclamada nestes autos, uma vez que se referem a modelos que laboravam
para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas atividades
desenvolvidas pelo segurado. Verifico que é corolário do princípio da isonomia que trabalhadores,
dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo
empregador e no mesmo período de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar
sujeito à insalubridade e outros não, se efetivamente estão sob as mesmas condições (art. 5º,
"caput", da CF, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST), como na hipótese dos autos.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 22/10/2019, no julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento pela possibilidade da alteração da DER, considerando fatos supervenientes ao
requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, sedimentando
a seguinte tese:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”(Tema Repetitivo 995).
- Não há falar em aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ, dos Recursos
Especiais repetitivos, eis que no caso dos autos houve a implementação de todos requisitos para
a jubilação na data do requerimento administrativo, devendo ser calculado o melhor benefício de
acordo com as normas vigentes naquele momento
- Ademais, a DER original é anterior a vigência da norma que se pretende aplicar, de maneira que
sua aplicação ao caso em tela causaria evidente violação ao Princípio doTempus Regit
Actum,indispensável à proteção da segurança jurídica, motivo pelo qual, incabível a retratação.
- Na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser fixada na forma prevista no vigente
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de
agosto de 2020.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002998-53.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO VICTOR DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: CICERO VICTOR DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002998-53.2013.4.03.6114
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão proferido à
unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (id 109364950 - Págs. 105/118).
Alega a parte autora que o julgado padece de omissão, uma vez que não apreciou o laudo
pericial elaborado em sede de ação trabalhista movida por trabalhador paradigma, que exercia
a mesma função junto à ex-empregadora do autor, que indica a sua sujeição a agentes
químicos (hidrocarbonetos), além do ruído apontado no PPP, de maneira que faz jus ao
reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
01/10/2005 a 31/01/2008. Aduz, ainda, que o julgado embargado não apreciou o pedido de
reafirmação da DER para a data de entrada em vigor da Medida Provisória n°. 676/2015,
convertida na Lei n°. 13.183/2015, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A autarquia previdenciária, por sua vez, afirma a impossibilidade de reconhecimento da
atividade especial no período de 01/03/2004 a 30/09/2005, uma vez que o segurado estava
sujeito a ruído em patamar inferior ao legalmente estabelecido. Insurge-se, ainda, quanto à
forma de incidência da correção monetária. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
Vista às partes, com manifestação da parte autora (id 109364950 - Págs. 141/143).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO VICTOR DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Conforme ressaltado no acórdão embargado, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade
para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a
edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a
vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após
a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de
85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Todavia, razão assiste à parte autora quanto à omissão do acórdão embargado no tocante à
apreciação do laudo pericial elaborado em sede de reclamação trabalhista, por empregado
paradigma junto à empresa ex-empregadora do segurado (id 109364950 - Pág. 65/95).
Assim, a prova produzida no processo trabalhista pode ser utilizada para fins de comprovação
da atividade especial reclamada nestes autos, uma vez que se referem a modelos que
laboravam para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas
atividades desenvolvidas pela parte autora. Verifico que é corolário do princípio da isonomia
que trabalhadores, dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para
o mesmo empregador e no mesmo período de tempo, tenham tratamento isonômico, não
podendo um estar sujeito à insalubridade e outros não, se efetivamente estão sob as mesmas
condições (art. 5º, "caput", da CF, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST), como na hipótese
dos autos.
Com efeito, não se pode infirmar referida prova, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que
tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que
embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Nesse
sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos
fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187)
"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa
mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da
controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ
21/06/2004, p.178).
No mesmo sentido, é o precedente desta Décima Turma, de relatoria do eminente
Desembargador Sérgio Nascimento (Apelação Cível, 2010.63.01.052806-3/SP, j. 04/09/2014).
Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no
artigo 372 do NCPC, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Assim, é devido o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo autor nos períodos
de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/03/2004 a 31/01/2008, pois, verifica-se que a parte autora
esteve exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, a agentes
químicos (graxa, óleo refrigerante), conforme informação trazida no mencionado laudo pericial.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que"o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas laudo pericial em comento indicam que o uso do equipamento de proteção
individual somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
Por fim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau
máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com
solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o
Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Assim considerando, os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser
acolhidos em parte, para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a atividade especial nos
períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/10/2005 a 31/001/2008, bem assim acolhidos em
parte os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, para adicionar novos
fundamentos ao acórdão embargado no tocante ao reconhecimento da atividade especial no
período de 01/03/2004 a 30/09/2005.
Com efeito, computando-se apenas o tempo de atividade especial nos períodos ora
reconhecidos, além do tempo computado no acórdão embargado (id 109364950 - Págs.
105/118), a parte autora implementou o tempo de serviço, de 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete)
meses e 17 (dezessete) dias, na data do requerimento administrativo (26/09/2011), o que
autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Em relaçãoao pedido de “reafirmação da DER”formulado pela parte autora, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática
dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela possibilidade da alteração da DER,
considerando fatos supervenientes ao requerimento, para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício, sedimentando a seguinte tese:“É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”(Tema Repetitivo 995).
Todavia, verifica-se que a parte autora implementou todos os requisitos para a concessão do
benefício postulado na via administrativa no momento da DER original (26/09/2011), quando
fixado o termo inicial do benefício requerido, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.
Ressalta-se que não há falar em aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ,
dos Recursos Especiais repetitivos, eis que no caso dos autos houve a implementação de todos
requisitos para a jubilação na data do requerimento administrativo, devendo ser calculado o
melhor benefício de acordo com as normas vigentes naquele momento. No caso, pretendendo o
autor novo benefício pelo fato de após o requerimento administrativo ter continuado na atividade
laborativa, deverá se abster da execução em relação ao benefício deferido nesta demanda e
formular seu requerimento de outra aposentadoria aproveitando as novas regras introduzidas
pela Lei 13.193/2015.
Por oportuno, destaca-se o julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1727036:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício.Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados.
No caso, ressalta-se, ainda, que a DER original é anterior a vigência da norma que se pretende
aplicar, causando evidente violação ao Princípio doTempus Regit Actum,indispensável à
proteção da segurança jurídica. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.
1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ART. 29-C DA LEI N.
8.213/91. DER ANTERIOR À VIGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de
controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art.
1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019
3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos
presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão que acolheu parcialmente os
embargos de declaração, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a
referida reafirmação.
4. A questão relativa à não aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER
(21.01.2014), não se relaciona ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005822-54.2014.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020,
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)
No tocante à correção monetária, requer o INSS a aplicação do índice da "TR", nos termos da
Lei 11.960/2009.
Sem razão do INSS, eis que no julgamento final do RE 870.947, ficou mantida a tese da
inconstitucionalidade da uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública. Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve
ser fixada na forma prevista no vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, com as alterações promovidas
pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSSpara sanar omissão, sem atribuição efeitos modificativos do julgamento E ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
para, sanando a omissão, reconhecer a atividade especial também nos períodos de 06/03/1997
a 18/11/2003 e de 01/10/2005 a 31/001/2008, mantida a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 26/09/2011, e
demais, verbas acessórias, fixadas de ofício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A prova produzida no processo trabalhista pode ser utilizada para fins de comprovação da
atividade especial reclamada nestes autos, uma vez que se referem a modelos que laboravam
para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas atividades
desenvolvidas pelo segurado. Verifico que é corolário do princípio da isonomia que
trabalhadores, dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o
mesmo empregador e no mesmo período de tempo, tenham tratamento isonômico, não
podendo um estar sujeito à insalubridade e outros não, se efetivamente estão sob as mesmas
condições (art. 5º, "caput", da CF, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST), como na hipótese
dos autos.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 22/10/2019, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento pela possibilidade da alteração da DER, considerando fatos supervenientes ao
requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício,
sedimentando a seguinte tese:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”(Tema Repetitivo 995).
- Não há falar em aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ, dos Recursos
Especiais repetitivos, eis que no caso dos autos houve a implementação de todos requisitos
para a jubilação na data do requerimento administrativo, devendo ser calculado o melhor
benefício de acordo com as normas vigentes naquele momento
- Ademais, a DER original é anterior a vigência da norma que se pretende aplicar, de maneira
que sua aplicação ao caso em tela causaria evidente violação ao Princípio doTempus Regit
Actum,indispensável à proteção da segurança jurídica, motivo pelo qual, incabível a retratação.
- Na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser fixada na forma prevista no vigente
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de
agosto de 2020.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA