D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005190-09.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl.276 que negou seguimento ao agravo por ela interposto previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., , mantendo os termos da decisão que condenara o réu a proceder à revisão da forma de cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao professor - espécie 56, prevista no art.56 da Lei 8.213/91, observando o regramento previsto no art.29, I, c/c §9º, III, da lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e pagar à autora as diferenças vencidas a contar de 10.06.2009, por estarem prescritas as anteriores.
A embargante aponta omissão da v. acórdão ao deixar de observar o disposto no art.5º "caput", princípio da isonomia, que deve ser interpretado em conjunto com o art.201, §8º da Constituição da República, que prevê a aposentadoria constitucional do professor, para garantir ao professor a aposentadoria especial, tendo em vista que expostos a diversos agentes nocivos à saúde e integridade física, como agressões físicas, desgaste das cordas vocais, pó de giz (óxido de cálcio), etc., motivo pelo qual deve ser admitido o reconhecimento de atividade especial, por 25 anos, como professora e, consequente, concessão do benefício de aposentadoria especial - espécie 46, conforme também prevê os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, rol meramente explicativo. Aduz a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99 que alterou por via transversa o disposto no art.201, §1º e 7º da Constituição da República.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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