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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. TRF3. 0030841-56.2005.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:46

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso vertente, verifica-se o erro material apontado, vez que não há correspondência entre o conteúdo do voto, analisado corretamente quanto à aposentadoria por invalidez (pretensão inicial), e a ementa do acórdão que se refere a pensão por morte. 3. A ementa do acórdão de fl. 367/vº, deve constar: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 3. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. Desse modo, detém a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. 5. No caso vertente, realizado exame médico pericial, o Perito concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, que sofre de esquizofrenia (fls. 299-305). No entanto, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 04/1993, e o início da doença, bem como da incapacidade laborativa, se deu em setembro de 1999. 6. Apelação improvida." 4. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1045077 - 0030841-56.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030841-56.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.030841-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO CARLOS DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP079737 JOAO HENRIQUE BUOSI
REPRESENTANTE:ERCILIA PEREIRA SILVA
No. ORIG.:02.00.00024-9 1 Vr NEVES PAULISTA/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso vertente, verifica-se o erro material apontado, vez que não há correspondência entre o conteúdo do voto, analisado corretamente quanto à aposentadoria por invalidez (pretensão inicial), e a ementa do acórdão que se refere a pensão por morte.
3. A ementa do acórdão de fl. 367/vº, deve constar:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Desse modo, detém a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
5. No caso vertente, realizado exame médico pericial, o Perito concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, que sofre de esquizofrenia (fls. 299-305). No entanto, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 04/1993, e o início da doença, bem como da incapacidade laborativa, se deu em setembro de 1999.
6. Apelação improvida."

4. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/09/2018 15:44:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030841-56.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.030841-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP079737 JOAO HENRIQUE BUOSI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REPRESENTANTE:ERCILIA PEREIRA SILVA
No. ORIG.:02.00.00024-9 1 Vr NEVES PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Carlos da Silva, em face do acórdão de fls. 367/vº, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Realizado exame médico pericial, o Perito concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, que sofre de esquizofrenia (fls. 299-305).
4. No entanto, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 04/1993, e o início da doença, bem como da incapacidade laborativa, se deu em setembro de 1999.
5. Não assiste razão ao apelante, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
6. Apelação improvida.


Em suas razões, alega a embargante que o acórdão está eivado de erro material, pois a questão refere-se a aposentadoria por invalidez e o acórdão refere-se a pensão por morte.


Pugna pelo provimento dos embargos.


Sem contraminuta.


É o relatório.



VOTO

Assiste razão ao embargante.

Inicialmente, cumpre enfatizar, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

No caso vertente, verifica-se o erro material apontado, vez que não há correspondência entre o conteúdo do voto, analisado corretamente quanto à aposentadoria por invalidez (pretensão inicial), e a ementa do acórdão que se refere a pensão por morte.


Assim, a ementa do acórdão de fl. 367/vº, deve constar:


"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Desse modo, detém a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
5. No caso vertente, realizado exame médico pericial, o Perito concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, que sofre de esquizofrenia (fls. 299-305). No entanto, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade, tendo em vista que a última contribuição foi recolhida em 04/1993, e o início da doença, bem como da incapacidade laborativa, se deu em setembro de 1999.
6. Apelação improvida."


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para corrigir o erro material e fazer constar a ementa do acórdão de fls. 367, nos termos supra explicitado.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/09/2018 15:44:36



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