D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030841-56.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Carlos da Silva, em face do acórdão de fls. 367/vº, assim ementado:
Em suas razões, alega a embargante que o acórdão está eivado de erro material, pois a questão refere-se a aposentadoria por invalidez e o acórdão refere-se a pensão por morte.
Pugna pelo provimento dos embargos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
Inicialmente, cumpre enfatizar, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
No caso vertente, verifica-se o erro material apontado, vez que não há correspondência entre o conteúdo do voto, analisado corretamente quanto à aposentadoria por invalidez (pretensão inicial), e a ementa do acórdão que se refere a pensão por morte.
Assim, a ementa do acórdão de fl. 367/vº, deve constar:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para corrigir o erro material e fazer constar a ementa do acórdão de fls. 367, nos termos supra explicitado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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