Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127983-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, foi dado provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau,
no sentido de indeferir o benefício concedido (pensão por morte), nada referindo quanto aos ônus
de sucumbência.
3. Assim, é caso de se fixar a inversão dos ônus da sucumbência, com o qual arcará a parte
autora, com a ressalva da assistência judiciária gratuita deferida.
4. Embargos declaratórios providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127983-81.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE FIGUEIREDO
FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127983-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE FIGUEIREDO
FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (id. 52039651),
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujotermo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conformea data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição dedependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes deóbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97é semprea
data do óbitodo segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alex Vicente de Araújo (21 anos), em 15/07/13,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário".autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
7. Não obstante, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia dos documentos
pessoais, fatura do cartão de crédito do falecido, carnê de compra de móveis da autora, Alvará
Judicial em favor da autora sacar o PIS do falecido; CTPS, Contrato de Trabalho (Experiência) e
holerite do filho e Certidão de Nascimento.
8. Por ocasião da contestação, o INSS juntou o CNIS da parte autora, contendo vínculos
empregatícios não sequenciais (05/2005 a 05/2017), sendo os últimos períodos para 04/2012 a
01/2017, 05/2017 a 02/2018 - com recebimento de auxílio-doença para 12/2017 a 05/2018.
9. Produzida prova testemunhal, os depoimentos são uniformes no sentido de que a autora
(genitora) era dependente de seu filho falecido. Em síntese, afirmaram as testemunhas "(...) que o
falecido dava total contribuição na casa, dava o salário dele para a mãe, a autora não trabalha
fixo, vive de 'bicos', 'nunca viu a autora trabalhando em alguma empresa', a depoente já ajudou a
autora .... depois que o filho morreu, a autora passa por muita dificuldade, vive em condição
precária, já teve corte de luz na casa, falta de gás, a autora fazia doces ... o falecido trabalhava
na feira, carregava o material das barracas (...)".
10. Conquanto os depoimentos sejam favoráveis à parte autora, nota-se que há contradição
quando as testemunhas afirmaram que a autora "não tem emprego fixo, vive só de bicos", ao
passo que consta do CNIS da genitora que a mesma estava trabalhando na Empresa CGK -
Montagens & Serviços Ltda. , pelo período contínuo de 2012 a 2017, época em que o filho veio a
falecer.
11. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora não dependia do filho para sobreviver, visto
que seu sustento decorria de renda própria. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais,
a autora não faz jus à pensão por morte, e a sentença deve ser reformada.
12. Apelação provida.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão está eivado de vício de
omissão/obscuridade/contradição, reportando-se aos consectários legais da condenação
(sucumbência). Pugna pelo provimento dos embargos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127983-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, FELIPE FIGUEIREDO
FRANCISCO - SP350090-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
No caso dos autos, foi dado provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau, no
sentido de indeferir o benefício concedido (pensão por morte), nada referindo quanto aos ônus de
sucumbência.
Assim, é caso de se fixar a inversão dos ônus da sucumbência, com o qual arcará a parte autora,
com a ressalva da assistência judiciária gratuita deferida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para sanar a omissão acima
apontada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, foi dado provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau,
no sentido de indeferir o benefício concedido (pensão por morte), nada referindo quanto aos ônus
de sucumbência.
3. Assim, é caso de se fixar a inversão dos ônus da sucumbência, com o qual arcará a parte
autora, com a ressalva da assistência judiciária gratuita deferida.
4. Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA