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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO. TRF3. 5985170-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, o falecimento ocorreu em 21/07/17, o requerimento administrativo foi apresentado em 27/07/17 e o respectivo indeferimento em 19/09/17. A sentença de primeiro grau havia fixado como termo inicial da pensão por morte em 19/09/17 e arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC e Súmula nº 111 do STJ). 3. Com relação ao termo inicial, a regra vigente ao tempo do óbito, prevê que a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerida no prazo de 90 dias a partir deste (art. 74, inc. I, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015). Assim, o benefício é devido à embargante desde a data do falecimento do segurado. 4. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma. 5. Embargos declaratórios providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5985170-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5985170-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, o falecimento ocorreu em 21/07/17, o requerimento administrativo foi
apresentado em 27/07/17 e o respectivo indeferimento em 19/09/17. A sentença de primeiro grau
havia fixado como termo inicial da pensão por morte em 19/09/17 e arbitrou os honorários de
sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC e Súmula nº 111 do STJ).
3. Com relação ao termo inicial, a regra vigente ao tempo do óbito, prevê que a pensão por morte
é devida desde a data do óbito, quando requerida no prazo de 90 dias a partir deste (art. 74, inc.
I, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015). Assim, o benefício é devido à embargante desde a
data do falecimento do segurado.
4. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a
sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
5. Embargos declaratórios providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5985170-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES DE
SOUZA

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5985170-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Nunes de Souza, em face do acórdão
id. 138722719, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (GENITORA) COMPROVADA. REMESSA

OFICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Itamar Oliveira de Souza, em 25/02/15, encontra-
se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcel Nunes Narezzi (filho da autora), ocorreu
em 21/07/17 [id. 91179374]. Houve requerimento administrativo apresentado em 27/07/17.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Vale registrar que o falecido recebia auxílio-doença (R$ 2.569,00) ao tempo do óbito, e à
genitora foi concedida aposentadoria por invalidez (R$ 2.791,64) com DIB em 17/11/09. [id.
91179374, 91179374]
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edção. p. 528). - Precedente.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com CNIS do falecido e de sua mãe, Nota Fiscal de Serviço
Funerário pago pela genitora (autora), Alvará Judicial em favor da autora para levantamento de
valores bancários. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, ao filho falecido. Infere-se do depoimento que a
contribuição financeira do falecido "faz falta à genitora, que é uma pessoa doente e gasta muito
dinheiro com remédios, moravam só os dois na casa (...)".
10. Dessarte, restou demonstrado que a renda vertida pelo falecido ao sustento da casa
ultrapassa o mero auxílio/colaboração, fazendo com que a genitora passasse dificuldades
financeiras desde então.
11. O valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data
do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se
fosse aposentado por invalidez.
12. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidos. Apelação da autora parcialmente provida.

Em suas razões, alega a embargante que o acórdão está eivado de vício de omissão no tocante
ao termo inicial do benefício, defendendo fazer jus ao benefício desde a data do óbito e a
majoração dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento dos embargos.

Sem contraminuta.

É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5985170-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE NUNES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
Assiste razão à embargante, pelo que passo a análise das questões não abordadas no
julgamento da apelação.
No caso dos autos, o falecimento ocorreu em 21/07/17, o requerimento administrativo foi
apresentado em 27/07/17 e o respectivo indeferimento em 19/09/17.
A sentença de primeiro grau havia fixado como termo inicial da pensão por morte em 19/09/17 e
arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC e
Súmula nº 111 do STJ).
Assiste razão, em parte, à embargante.
Com relação ao termo inicial, a regra vigente ao tempo do óbito, prevê que a pensão por morte é
devida desde a data do óbito, quando requerida no prazo de 90 dias a partir deste (art. 74, inc. I,
com redação dada pela Lei nº 13.183/2015).
Assim, o benefício é devido à embargante desde a data do falecimento do segurado.
De outra parte, quanto aos honorários advocatícios, estes não merecem reforma, devendo ser
mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a

omissão apontada, no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
do segurado, conforme fundamentação supra.
É o voto.






E M E N T A


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
2. No caso dos autos, o falecimento ocorreu em 21/07/17, o requerimento administrativo foi
apresentado em 27/07/17 e o respectivo indeferimento em 19/09/17. A sentença de primeiro grau
havia fixado como termo inicial da pensão por morte em 19/09/17 e arbitrou os honorários de
sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC e Súmula nº 111 do STJ).
3. Com relação ao termo inicial, a regra vigente ao tempo do óbito, prevê que a pensão por morte
é devida desde a data do óbito, quando requerida no prazo de 90 dias a partir deste (art. 74, inc.
I, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015). Assim, o benefício é devido à embargante desde a
data do falecimento do segurado.
4. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a
sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
5. Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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