D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003510-22.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 216/222), em face do v. Acórdão de fls. 213, proferido em 21/05/2018. O acórdão embargado restou assim ementado:
Em suas razões de embargos a parte autora pede que se esclareça a DIB da revisão e pede a antecipação de tutela.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003510-22.2011.4.03.6109/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para que considere como especiais os períodos de 01/07/1986 a 30/06/1988 e 01/01/2004 a 10/10/2008 na empresa Usina Costa Pinto S/A - Açúcar e Álcool. Com relação ao período de 01/07/1986 a 30/06/1988 o PPP de fls. 44/45 indica exposição a ruído acima de 80 dB(A). Já no que respeita ao período de 01/01/2004 a 10/10/2008, o PPP de fls. 46/47 indica exposição a ruído de 92 dB(A). Portanto, no ponto a r. sentença não merece reparos. Já no que respeita ao período de 03/12/1998 a 31/12/2003, cuja especialidade não foi reconhecida na sentença, muito embora o laudo de fls. 44/45 indique a exposição a ruído de 80 a 92 dB(A), entendo que o mesmo só pode ser interpretado em conjunto com o PPP de fls. 46/47, pois o local de trabalho é o mesmo: mesma empresa, mesmo endereço, mesmo setor de trabalho e mesma função: cozedor II. Portanto, a suposta faixa de variação do ruído de 80 a 92 dB(A) do PPP de fls. 44/45) só pode ser entendida pelo seu máximo, que é o valor apontado no PPP de fls. 46/47, ou seja: 92 dB(A). Deste modo, o período de 03/12/1998 a 31/12/2003 também é especial e o autor faz jus à aposentadoria especial desde a DIB. Deste modo, a questão já está esclarecida, como destaquei, e com a interposição dos embargos de declaração a parte autora busca obter a alteração do julgado, o que não é possível por intermédio deste remédio recursal.
Por outro lado, observo que a parte autora já recebe benefício previdenciário, inclusive em valor considerável pelo que, embora devida a revisão, a antecipação de tutela, no caso concreto, é desnecessária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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