D.E. Publicado em 28/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-02.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 93/95), em face do v. Acórdão de fls. 91, proferido em 25/02/2019. O acórdão embargado restou assim ementado:
Em suas razões de embargos a parte autora alega omissão no v. Acórdão uma vez que se trata de concessão da aposentadoria requerida em 22/10/1991 e não revisão da aposentadoria concedida em 12/05/1993.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Verifico que não há verdadeira omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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