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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TRF3. 0000344-02.2014.4.03.6133...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:42

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Verifico que não há verdadeira omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1985334 - 0000344-02.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-02.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.000344-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:NELSON DE VASCONCELOS
ADVOGADO:SP132093 VANILDA GOMES NAKASHIMA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CAROLINE AMBROSIO JADON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003440220144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Verifico que não há verdadeira omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-02.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.000344-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:NELSON DE VASCONCELOS
ADVOGADO:SP132093 VANILDA GOMES NAKASHIMA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CAROLINE AMBROSIO JADON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003440220144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 93/95), em face do v. Acórdão de fls. 91, proferido em 25/02/2019. O acórdão embargado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL QUE SE REQUER RECONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELO IMPROVIDO.
I - Não procede a insurgência da parte apelante sobre inconstitucionalidade ou nulidade do reconhecimento de fruição do tempo para decadência do pedido.
II - A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a nova legislação.
III - Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
IV - Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
V - Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ.
VI - Apelo improvido.

Em suas razões de embargos a parte autora alega omissão no v. Acórdão uma vez que se trata de concessão da aposentadoria requerida em 22/10/1991 e não revisão da aposentadoria concedida em 12/05/1993.

Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-02.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.000344-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:NELSON DE VASCONCELOS
ADVOGADO:SP132093 VANILDA GOMES NAKASHIMA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
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ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003440220144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.

Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:

"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".

No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Verifico que não há verdadeira omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/10/2019 14:58:25



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