APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001447-33.2012.4.03.6127
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDIR CROQUI MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001447-33.2012.4.03.6127
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDIR CROQUI MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 175/177), em face do v. Acórdão de fls. 173, proferido em 18/03/2019. O acórdão embargado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 17/07/2002 21/05/2012
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana, no período de 01/03/1964 a 30/01/1968 e, para comprovação dos fatos, colacionou aos autos: certificado de alistamento militar, expedido em 1970, onde consta sua qualificação como balconista (fl. 62-v) e cópia de sua carteira de trabalho do menor (fls. 54/58), onde consta anotação do vínculo empregatício mantido com o empregador José Corbelli, no período de 01/02/1968 a 30/06/1970.
- Em que pese o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não consta dos autos, início de prova material razoável, apta a comprovar o período controverso.
- Assim, não há que se falar no reconhecimento do período de trabalho urbano, 01/03/1964 a 30/01/1968.
- Apelação do autor improvida.
Em suas razões a parte alega erro material e omissão no v. Acórdão reiterando os termos da inicial e defendendo a total procedência do pedido.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001447-33.2012.4.03.6127
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDIR CROQUI MARCONDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".
No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana, no período de 01/03/1964 a 30/01/1968 e, para comprovação dos fatos, colacionou aos autos: certificado de alistamento militar, expedido em 1970, onde consta sua qualificação como balconista (fl. 62-v) e cópia de sua carteira de trabalho do menor (fls. 54/58), onde consta anotação do vínculo empregatício mantido com o empregador José Corbelli, no período de 01/02/1968 a 30/06/1970. Em que pese o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não consta dos autos, início de prova material razoável, apta a comprovar o período controverso. Deste modo, verifico que o autor não aponta verdadeira omissão ou erro no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração opostos pela parte autora.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana, no período de 01/03/1964 a 30/01/1968 e, para comprovação dos fatos, colacionou aos autos: certificado de alistamento militar, expedido em 1970, onde consta sua qualificação como balconista (fl. 62-v) e cópia de sua carteira de trabalho do menor (fls. 54/58), onde consta anotação do vínculo empregatício mantido com o empregador José Corbelli, no período de 01/02/1968 a 30/06/1970. Em que pese o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não consta dos autos, início de prova material razoável, apta a comprovar o período controverso. Deste modo, verifico que o autor não aponta verdadeira omissão ou erro no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.