Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 0001604-82.2006.4.03.6105...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:54

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - Com relação à omissão no julgamento, com relação ao pedido de assistência judiciária, o mesmo já foi expressamente deferido a fls. 28, razão pela qual não há interesse em reapreciar o pedido. No mais, o v. Acórdão consignou expressamente: que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo. Também aplicou a Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, o que significa que a considerou constitucional, embora não mencione expressamente sua constitucionalidade. Enfim, com relação à gratificação por anuênio, também foi consignado expressamente que a "RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira". - Embargos declaratórios da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114064 - 0001604-82.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114064 / SP

0001604-82.2006.4.03.6105

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em
vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas
partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e
suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu
no caso em foco.
- Com relação à omissão no julgamento, com relação ao pedido de assistência judiciária, o
mesmo já foi expressamente deferido a fls. 28, razão pela qual não há interesse em reapreciar
o pedido. No mais, o v. Acórdão consignou expressamente: que o valor pago a título de
aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das
contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação
paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de
assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade
correspondente ao mesmo cargo. Também aplicou a Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o
processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão,
dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA,
os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos
mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, o que significa que a considerou constitucional,
embora não mencione expressamente sua constitucionalidade. Enfim, com relação à
gratificação por anuênio, também foi consignado expressamente que a "RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens
Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de
paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira".
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LEI-8186 ANO-1991LEG-FED LEI-11483 ANO-2007LEG-FED LEI-10478 ANO-2002

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora