APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000344-02.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSON DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000344-02.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSON DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 102/110), em face do v. Acórdão de fls. 100, proferido em 21 de outubro de 2019. O acórdão embargado restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Verifico que não há verdadeira omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
Em suas razões de embargos a parte autora alega omissão no v. Acórdão uma vez que se trata de concessão da aposentadoria requerida em 22/10/1991 e não revisão da aposentadoria concedida em 12/05/1993, destacando a inaplicabilidade do instituto da decadência ao presente caso, em que se pretende a concessão de aposentadoria.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000344-02.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NELSON DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.
No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993 e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Além disso, não se pode falar em omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
A questão da incidência do prazo decadencial, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, restou decidida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. Ora, se com relação ao benefício concedido com DIB em 12/05/1993 há decadência, com muito mais razão há decadência com relação ao pedido de concessão de benefício cuja DER foi fixada em 22/10/1991. Verifico que não há verdadeira omissão no v. Acórdão, uma vez que o resultado prático será o mesmo, de modo que a parte não concorda com o julgado, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento.
- O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.