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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TRF3. 0001360-18.2013.4.03.6103...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:52

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos quais alega erro material e omissão no v. Acórdão ao afirmar que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor pela ocasião da execução do julgado e que o STJ decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4. O Provimento COGE nº 64/2005 é expresso ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. O STJ já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua vigência, conforme se verifica da ementa do julgado. 6. O STF, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o INSS em causa, manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947). 7. Assim, os juros devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 6%, até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano. - Deste modo, não há qualquer omissão com relação ao período. Verifico que o autor não aponta verdadeira omissão no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. Entretanto, apenas com o intuito de esclarecer a questão, determino que, com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001360-18.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001360-18.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001360-18.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 118/121), em face do v. Acórdão de fls. 113/114, proferido em 01/04/2019. O acórdão embargado restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009.

1. Em sede previdenciária, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula 85/STJ. Art. 103 da Lei nº 8.213/91.

2. Reforma da sentença para determinar que se observe a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (15/02/2013), tendo em vista que a DIB foi fixada em 22/03/2007.

3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

4. O Provimento COGE nº 64/2005 é expresso ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

5. O STJ já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua vigência, conforme se verifica da ementa do julgado.

6. O STF, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o INSS em causa, manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947).

7. Assim, os juros devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 6%, até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano.

8. Apelação do INSS parcialmente provida.

Em suas razões a parte alega erro material e omissão no v. Acórdão ao afirmar que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor pela ocasião da execução do julgado e que o STJ decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.

Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001360-18.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.

Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:

"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".

No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos quais alega erro material e omissão no v. Acórdão ao afirmar que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor pela ocasião da execução do julgado e que o STJ decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4. O Provimento COGE nº 64/2005 é expresso ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. O STJ já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua vigência, conforme se verifica da ementa do julgado. 6. O STF, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o INSS em causa, manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947). 7. Assim, os juros devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 6%, até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano.

 Deste modo, não há qualquer omissão com relação ao período. Verifico que o autor não aponta verdadeira omissão no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. Entretanto, apenas com o intuito de esclarecer a questão, determino que, com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO

aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantido o v. Acórdão com os esclarecimentos acima e sem alteração no julgado.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos quais alega erro material e omissão no v. Acórdão ao afirmar que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor pela ocasião da execução do julgado e que o STJ decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4. O Provimento COGE nº 64/2005 é expresso ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. O STJ já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua vigência, conforme se verifica da ementa do julgado. 6. O STF, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o INSS em causa, manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947). 7. Assim, os juros devem ser calculados, a partir da citação, no percentual de 6%, até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano.

- Deste modo, não há qualquer omissão com relação ao período. Verifico que o autor não aponta verdadeira omissão no v. Acórdão, mas não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio processual hábil para se alterar o resultado do julgamento. Entretanto, apenas com o intuito de esclarecer a questão, determino que, com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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