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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÂO SUPRIDA. TRF3. 0008967-29.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:27

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÂO SUPRIDA. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Quanto à omissão com relação ao período de 24/04/1975 a 14/05/1975, a parte autora tem razão, uma vez que o período não foi apreciado. O autor trabalhou na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e a declaração de fls. 71 dá conta de que ele exerceu a função de motorista de caminhão, o que permite o enquadramento do período por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Com relação ao laudo pericial de fls. 162/200, observo que o mesmo é genérico e não menciona os períodos aos quais se refere. O laudo faz referência a 4 locais de trabalho. Os períodos trabalhados na Prefeitura Municipal de Guariba/SP, na GBA - Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. e Rápido Guariba (Ramazini Transportes Turísticos Ltda) tiveram o reconhecimento da especialidade mantido. Quanto ao período laborado na empresa SERGEL - Serviços Agrícolas Gerais de Lavoura S/C Ltda., o laudo não aponta agentes agressivos aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade. Portanto, o laudo pericial é desnecessário. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008967-29.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008967-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: ARLINDO ROMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N

APELADO: ARLINDO ROMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008967-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: ARLINDO ROMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N

APELADO: ARLINDO ROMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 347/350), em face do v. Acórdão de fls. 344/345, proferido em 18 de março de 2019. O acórdão embargado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Passo a analisar os períodos: de 01/10/1969 a 18/04/1972 o autor trabalhou na Usina Maringá, exercendo a função de motorista. De 19/06/1974 a 31/01/1975 trabalhou na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A exercendo a função de motorista. De 24/04/1975 a 14/05/1975 trabalhou na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A exercendo a função de motorista. De 15/03/1980 a 30/04/1982 trabalhou na Empresa Rápido Guariba Ltda. exercendo a função de motorista. De 06/06/1983 a 22/11/1983 trabalhou na empresa Empreiteira Bessa S/C Ltda, exercendo a função de motorista. De 01/07/1985 a 27/10/1985 trabalhou na empresa Empreiteira Bessa S/C Ltda, exercendo a função de motorista. De 01/02/1986 a 02/02/1989 trabalhou na Prefeitura Municipal de Guariba/SP, exercendo a função de motorista. De 01/06/1991 a 30/11/1991 e 01/06/1992 a 30/11/1992 trabalhou como rurícola para SERGEL Serviços Agrícolas Gerais de Lavoura S/S Ltda. E de 01/10/1993 a 12/05/1994 trabalhou para GBA - Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. 
- Inicialmente, observo que as anotações em CTPS (fls. 21/29) não fazem prova da especialidade das atividades de motorista, uma vez que nenhuma delas especifica que seja "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhãoDeste modo, é necessária a análise dos demais elementos probatórios constantes nos auto. Com relação ao período de 19/06/1974 a 31/01/1975, em que o autor trabalhou na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, a declaração de fls. 71 dá conta de que ele exerceu a função de motorista de caminhão. Com relação ao período de 15/03/1980 a 30/04/1982, em que o autor trabalhou na Empresa Rápido Guariba Ltda., o DSS 8030 de fls. 72 informa que a função exercida era de motorista de ônibus intermunicipal. No período de 01/02/1986 a 02/02/1989 trabalhado na Prefeitura Municipal de Guariba/SP, o PPP de fls. 78/79 informa que o autor exerceu a função de motorista de caminhão. Finalmente, no período de 01/10/1993 a 12/05/1994, em que o autor trabalhou para GBA - Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda, o autor trabalhou exposto a ruído acima de 80 dB(A), conforme indicado no DSS 8030 de fls. 81, acompanhado do laudo de fls. 82/84. Com relação aos demais períodos, não há provas da especialidade dos mesmos no autos, pelo que podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 19/06/1974 a 31/01/1975, 15/03/1980 a 30/04/1982, 01/02/1986 a 02/02/1989 e 01/10/1993 a 12/05/1994.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido contém uma omissão acerca do pleito de reconhecimento da especialidade do período de 24/04/1975 a 14/05/1975 e alega que o laudo pericial de fls. 162/200 não foi considerado por ocasião do julgamento.

Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.

É o Relatório.

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008967-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: ARLINDO ROMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N

APELADO: ARLINDO ROMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.

Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.

Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.

Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:

"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".

Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.

Quanto à omissão com relação ao período de 24/04/1975 a 14/05/1975, a parte autora tem razão, uma vez que o período não foi apreciado. O autor trabalhou na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e a declaração de fls. 71 dá conta de que ele exerceu a função de motorista de caminhão, o que permite o enquadramento do período por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Com relação ao laudo pericial de fls. 162/200, observo que o mesmo é genérico e não menciona os períodos aos quais se refere. O laudo faz referência a 4 locais de trabalho.  Os períodos trabalhados na Prefeitura Municipal de Guariba/SP, na GBA - Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. e Rápido Guariba (Ramazini Transportes Turísticos Ltda) tiveram o reconhecimento da especialidade mantido.  Quanto ao período laborado na empresa SERGEL - Serviços Agrícolas Gerais de Lavoura S/C Ltda., o laudo não aponta agentes agressivos aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade, apesar de concluir por ela. Ainda que assim não fosse, o período não deve ser considerado especial, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)

 
Portanto, o laudo pericial é desnecessário. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão.

Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.

Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 24/04/1975 a 14/05/1975, por enquadramento profissional, mantidos os demais termos do v. Acórdão.


É o voto.


 

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÂO SUPRIDA.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
- Quanto à omissão com relação ao período de 24/04/1975 a 14/05/1975, a parte autora tem razão, uma vez que o período não foi apreciado. O autor trabalhou na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e a declaração de fls. 71 dá conta de que ele exerceu a função de motorista de caminhão, o que permite o enquadramento do período por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Com relação ao laudo pericial de fls. 162/200, observo que o mesmo é genérico e não menciona os períodos aos quais se refere. O laudo faz referência a 4 locais de trabalho.  Os períodos trabalhados na Prefeitura Municipal de Guariba/SP, na GBA - Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. e Rápido Guariba (Ramazini Transportes Turísticos Ltda) tiveram o reconhecimento da especialidade mantido.  Quanto ao período laborado na empresa SERGEL - Serviços Agrícolas Gerais de Lavoura S/C Ltda., o laudo não aponta agentes agressivos aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade. Portanto, o laudo pericial é desnecessário. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade decidiu, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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