Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SANANDA OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF3. 0009826-23.2012.4.03.6301...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:53

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SANANDA OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 3. O cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado na fase de liquidação da sentença. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0009826-23.2012.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009826-23.2012.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SANANDA OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
3. O cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado na fase de liquidação da sentença.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009826-23.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIO VALENTIM MARINO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009826-23.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO VALENTIM MARINO
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora requerendo que seja sanada omissão no v. acórdão, eis
que não analisado requerimento formulado em contrarrazões de apelação quanto os efeitos da
antecipação da tutela.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009826-23.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO VALENTIM MARINO
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Verifica-se que o R. Juízo a quo indeferiu expressamente o pedido de tutela antecipada (Id
43345198 – págs. 75/76). Da r. sentença, apenas o INSS interpôs recurso de apelação.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é omisso, eis que não analisado o pedido
formulado em contrarrazões para a imediata implantação do melhor benefício.
Com exceção das matérias de ordem pública e de erro material, não se admite pedido de reforma
da sentença em contrarrazões. Assim, o autor deveria ter interposto recurso de apelação do
capítulo da sentença que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada.
Anoto, ainda, que o pedido formulado nesta demanda é de revisão de benefício de aposentadoria
(NB:117.099.441-2), com DIB em 29/05/2002, para averbação de períodos contributivos, com
possibilidade de alteração da RMI do benefício.
Alega a parte autora que faz jus a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS calcule qual
o benefício é o mais vantajoso procedendo a implantação imediata.
A implantação imediata do benefício previdenciário visa garantir o sustento do segurando na
substituição da remuneração mensal. No caso em tela, além de o autor não ter apelado já se
encontra aposentado. A revisão, nos termos da sentença recorrida apurou o direito do autor a
opção pelo cálculo do benefício que entenda mais vantajoso, com as regras anteriores à EC
20/1998, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991, bem como na data do
requerimento administrativo, em 29/05/2002, com o pagamento das diferenças. Assim, o cálculo
do melhor benefício deverá ser efetuado em sede de liquidação de sentença, momento em que o
autor deverá fazer a opção pelo cálculo do benefício que lhe apresente mais vantajoso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SANANDA OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
3. O cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado na fase de liquidação da sentença.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, sem efeitos
modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora