
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-87.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Assevera o embargante, em síntese, que não há falar em decadência para situações em que não tiver sido negado o próprio direito reclamado, ou seja, documentos não apreciados em sede de processo administrativo. Desta forma, não houve manifestação do INSS no sentido de negar o próprio direito reclamado.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação (fl. 176).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-87.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
A posição do E. Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são alcançadas pela decadência. Confira-se:
No entanto, no caso concreto, a questão sobre a especialidade do período que a parte autora pretende ver reconhecida (01.02.1976 a 28.04.1995) já foi apreciada no procedimento administrativo do INSS, conforme se verifica do documento de fl. 71.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para aclarar a omissão apontada, sem alteração do resultado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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