Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007482-37.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO
AUTOR. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Constou no acórdão embargado que, em tese, é possível que seja considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto
para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Conforme expressamente decidido no acórdão atacado, da análise da CTPS do autor e a
declaração emitida pela ex-empregadora, constatou-se que, no período de 12.06.1980 a
28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”,
“Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão
previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável,
portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade especial, por meio de
formulário DSS-8030, laudo técnico ou PPP, documentos hábeis a demonstrar a efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parteautora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007482-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MOURAO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU -
SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007482-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MOURAO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU -
SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega o autor, ora embargante, que a atividade laborativa no período de 12.06.1980 a 28.04.1995
deve ser computada como especial, fazendo-se a respectiva conversão, posto que é em demasia
prejudicial à saúde; que as atividades consideradas nocivas, a ensejar a conversão do tempo
especial, não precisam estar entre aquelas previstas no regulamento específico da Previdência,
uma vez que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa. Sustenta que, segundo o
código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080, de 24/01/1979, bem como o código 2.5.5 do quadro
a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, as atividades
profissionais desempenhadas em indústrias gráficas são insalubres e, portanto, passíveis de
enquadramento como atividade especial para fins de contagem de tempo de serviço para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, portanto, o acolhimento dos
seus embargos, com efeitos infringentes, de modo a reformar o acórdão impugnado.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007482-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MOURAO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU -
SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, constou no acórdão embargado que, em tese, é possível que seja considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico,
pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
No entanto, conforme expressamente decidido no acórdão atacado, da análise da CTPS do autor
e a declaração emitida pela ex-empregadora, constatou-se que, no período de 12.06.1980 a
28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”,
“Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão
previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável,
portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional.
Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade especial, por
meio de formulário DSS-8030, laudo técnico ou PPP, documentos hábeis a demonstrar a efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO
AUTOR. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Constou no acórdão embargado que, em tese, é possível que seja considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto
para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Conforme expressamente decidido no acórdão atacado, da análise da CTPS do autor e a
declaração emitida pela ex-empregadora, constatou-se que, no período de 12.06.1980 a
28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”,
“Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão
previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável,
portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional.
IV - O autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade especial, por meio de
formulário DSS-8030, laudo técnico ou PPP, documentos hábeis a demonstrar a efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parteautora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA