Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054573-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se
submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data
do acórdão, quando tão somente foi reconhecida a incapacidade laboral da parte autora de forma
total, face à análise do conjunto probatório existente nos autos, já que o laudo médico pericial
concluiu pela sua aptidão laboral de forma parcial, podendo desempenhar atividades como
balconista, copeira, merendeira, por exemplo.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054573-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054573-24.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que rejeitou a preliminar e no mérito,deu provimento à sua apelação para julgar
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir da data do julgamento.
Aduz o embargante que se constata a existência de contradição e erro material no aludido
acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício, devendo ser concedido
auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez
desde a data do julgamento.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054573-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade na data da prolação do
acórdão restou devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição ou obscuridade a
ser sanada.
Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade
também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser mantida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do acórdão, quando tão
somente foi reconhecida a incapacidade laboral da parte autora de forma total, face à análise do
conjunto probatório existente nos autos, já que o laudo médico pericial concluiu pela sua aptidão
laboral de forma parcial, podendo desempenhar atividades como balconista, copeira, merendeira,
por exemplo.
O laudo explicitou que a autora apresenta lombalgia, osteoporose e sofreu fratura de membro
inferior direito (fêmur), que lhe trazem incapacidade de forma parcial para o trabalho que
demande esforço físico.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se
submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data
do acórdão, quando tão somente foi reconhecida a incapacidade laboral da parte autora de forma
total, face à análise do conjunto probatório existente nos autos, já que o laudo médico pericial
concluiu pela sua aptidão laboral de forma parcial, podendo desempenhar atividades como
balconista, copeira, merendeira, por exemplo.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA