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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data do término do vínculo empregatício, eis que incompatível a percepção de benefício por incapacidade concomitante com renda oriunda de trabalho assalariado.III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001243-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001243-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Cumpre destacar que a fixação do
termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data do término do vínculo
empregatício, eis que incompatível a percepção de benefício por incapacidade concomitante
comrenda oriunda de trabalho assalariado.III - Embargos de declaração opostos pela parte autora
rejeitados.






Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001243-78.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALINE DO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001243-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALINE DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deuparcial provimento à sua
apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de auxílio-doença a contar do término do vínculo empregatício (01.10.2018).

Aduz a embargante que se constata a existência de contradição no aludido acórdão embargado
quanto ao termo inicial do benefício, o qual deve ser fixado a partir do dia imediatamente posterior
ao indeferimento administrativo de prorrogação do benefício (06.04.2017).
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, o INSS se
manteve inerte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001243-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALINE DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade
também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso em tela, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do término do vínculo
empregatício (01.10.2018), eis que incompatível a percepção de benefício por incapacidade
concomitante comrenda oriunda de trabalho assalariado.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja
aembargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.Ressalto, por fim, que os embargos de declaração
foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter
protelatório (Súmula 98, do E. STJ).Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração
interpostos pela parte autora.É como voto.























E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Cumpre destacar que a fixação do
termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data do término do vínculo
empregatício, eis que incompatível a percepção de benefício por incapacidade concomitante
comrenda oriunda de trabalho assalariado.III - Embargos de declaração opostos pela parte autora
rejeitados.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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