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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes. II - A Turma Julgadora sequer enfrentou a questão relativa à decadência da ação, não havendo, portanto, divergência que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto. III - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. IV - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. V - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. VI - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VIII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. IX - Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. Embargos infringentes interpostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2005229 - 0029604-69.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029604-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029604-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):MAURO PICONI
ADVOGADO:SP255118 ELIANA AGUADO
No. ORIG.:14.00.00058-1 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.
II - A Turma Julgadora sequer enfrentou a questão relativa à decadência da ação, não havendo, portanto, divergência que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.
III - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
IV - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
V - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VI - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
IX - Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. Embargos infringentes interpostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito, não conhecer de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029604-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029604-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):MAURO PICONI
ADVOGADO:SP255118 ELIANA AGUADO
No. ORIG.:14.00.00058-1 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido para reconhecer o direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, na ausência do pedido administrativo, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal, restando dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do voto da i. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, acompanhada, com ressalva, pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe negava provimento.


Objetiva o réu, em sede de preliminar, seja sobrestado o presente feito, em face de decisão proferida pelo C. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, datada de 17.09.2010, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral na matéria de decadência; que embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.06.1997, resta claro que a partir de tal data teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos, seja anteriormente ou posteriormente aquela data; que determinar a revisão vindicada pelo autor, sem observar o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, é negar vigência à citada norma legal; que caso o entendimento da E. Turma seja no sentido de afastar a aplicação da supracitada norma legal, artigo 103, é o caso de se proceder na forma do artigo 97 da atual Carta Política, conforme orienta a Súmula Vinculante n. 10 do C. STF. No mérito, protesta pela prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que a parte autora, ao requerer voluntariamente a concessão do benefício de aposentadoria junto à autarquia previdenciária, delimitou a interrupção da contagem de tempo de serviço que pretendia ver computado, assim como os salários-de-contribuição. Subsidiariamente, pleiteia seja a parte autora instada a devolver aos cofres previdenciários todos os valores já recebidos na via administrativa, de forma integral, nos termos do artigo 885, do Código Civil.


Os embargos foram interpostos em 12.02.2015 (fls. 126/136).


Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 140).


Os embargos infringentes foram admitidos em 19.03.2015 (fl. 137), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/09/2015 14:20:29



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029604-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029604-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):MAURO PICONI
ADVOGADO:SP255118 ELIANA AGUADO
No. ORIG.:14.00.00058-1 5 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

Do sobrestamento do feito.


O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.


Da preliminar de decadência do direito de ação.


De início, cumpre esclarecer que a Turma Julgadora sequer enfrentou a questão relativa à decadência da ação, não havendo, portanto, divergência que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.


De todo modo, é importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.


Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:


CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ART. 18, §2º, LEI Nº 8.213/91. ART. 181-B, DECRETO Nº 3.048/99.
1 - Mantido o voto condutor na parte que afasta a ocorrência de decadência, considerando-se que aqui não se postula a revisão do processo concessório do benefício, ou mesmo de seu valor, mas a concessão de uma nova aposentadoria, com a renúncia daquela que o segurado vem recebendo.
(...)
(TRF-3ª Região; EI 1489884; 3ª Seção; Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes ; j. 24.05.2012; e-DJF3 Judicial 11.06.2012)

Do mérito.


Pelo voto vencedor de fls. 120/122, foi dado provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido para reconhecer seu direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, na ausência do pedido administrativo, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal, restando dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.


Não foi juntado aos autos o voto vencido, que negou provimento ao recurso de apelo da parte autora.


Não obstante a ausência do voto vencido, é possível definir os limites da divergência, que dizem respeito ao reconhecimento do direito ou não da parte autora à desaposentação e à necessidade ou não da devolução dos valores recebidos decorrentes da aposentadoria objeto da renúncia.


Penso que deve prevalecer o voto vencedor.


Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.


Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.


Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:


Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
(...)

Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.


De outra parte, não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.


Importante salientar que, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.


Diante do exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, não conheço de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, para que prevaleça o voto vencedor.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/09/2015 14:20:26



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