Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004802-43.2013.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EAGENTES QUÍMICOS.
INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
3. Quanto ao período laborado na empresa "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda. " de
08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 13/08/2012, consoante informa o laudo pericial (ID
104179886 - págs. 48/53), elaborado por engenheiro de segurança, o requerente estava exposto
a ruído de: a) 88dB, no primeiro período; b) de 79db a 91dB, de 03/12/1998 a 31/05/2000; e c) de
86dB, de 2006 a 13/08/2012. Logo, possível o reconhecimento da especialidade. Já nos demais,
nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104179886 – págs. 54/56) a pressão
sonora encontrada atestada foi de: a) 90dB, de 01/06/2000 a 2001; e b) 91dB, de 2002 a 2005.
4. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, “não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual
deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período,
merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor
fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Assim sendo, à vista do conjunto probatório, considerados
especiais os períodos de 08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 31/05/2000 e de 01/01/2002 a
13/08/2012, considerado o maior ruído atestado nas situações de pressão sonora variável.
5. Reconhecida a especialidade do período de01/06/2000 a 31/12/2001, eis que, emboraa
intensidade de 90 dB fosse exatamente equivalente ao limite legal de tolerância à época da
prestação dos serviços, o autor ficava exposto aos agentes químicos “vapores metálicos”, “fumos”
e “radiação não ionizante”, não sendo o caso de se afastar o enquadramento pelo fato de a
empresa fornecer EPI ao segurado.
6. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo)
não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode,
com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do
RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
8. Em relação ao agente fumos metálicos há que se enquadrar a especialidade do labor. Os
agentes químicos, fumos de solda/metálicos são mensurados qualitativamente e a exposição aos
mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos
itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.De toda maneira, esta é a informação constante do PPP
expedido pela "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda.”, no ciclo laboral do segurado junto à
empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, a partir de 01/06/2000 a 31/12/2001,
o autor, na qualidade de “soldador A”, esteve exposto a fumos metálicos de maneira qualitativa.
Assim, para o agente nocivo químico em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em
medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
9. Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados
pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 27/12/2012 (ID 104179886 - Pág. 31), 25 anos, 2meses e 9 dias de tempo
exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha anexa, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial.
10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/12/2012
(ID 104179886 - Pág. 31), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi
apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.Ademais, este
é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ -
Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
14. Negadoprovimento à remessa necessária e ao apelo do INSS. Consectários especificados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004802-43.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004802-43.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ACÁCIO FERREIRA DOS
SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 104179886- págs. 103/112) julgou procedente o pedido, para admitir a
especialidade de 08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 13/08/2012, e condenou o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (27/12/2012), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de
mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre as
prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 100065762 - págs. 70/76), o INSS, inicialmente, requer a suspensão da
tutela antecipada. Alega que não restou demonstrado o exercício de atividades insalubres pelo
requerente. Aduz a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.
Afirma que não foram completados os requisitos para a obtenção do benefício.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (ID 104179886 - págs. 132/137).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência
deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade
de 01/06/2000 a 31/12/2001, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, com
revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à
devolução dos valores recebidos a esse título, dando os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença
prolatada em 1º grau de jurisdição.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
“ (...) Afastada a especialidade de 01/06/2000 a 31/12/2001, eis que a intensidade de 90 dB é
exatamente equivalente ao limite legal de tolerância à época da prestação dos serviços. Ademais,
ainda que identificada a exposição aos agentes químicos “vapores metálicos”, “fumos” e “radiação
não ionizante”, tanto o PPP como o laudo pericial indicam que à época eram utilizados os
equipamentos de proteção individuais eficazes, portanto, descaracterizando a especialidade
nesse intervalo. (...)” (grifado)
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo aos agentes químicos “vapores metálicos”,
“fumos” e uso do EPI eficaz.
Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos períodos laborados na
"Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda” (ID 104179886 - Pág. 54/56), atesta que o EPI fornecido
ao autor era eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntados aos autos não é suficiente para
afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
Em relação ao agentefumos metálicos há que se enquadrar a especialidade do labor. Os agentes
químicos, fumos de solda/metálicos são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos
se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens
1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa,
bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de
17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos
códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 29/05/2018)
De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido pela "Valvugas Indústrias
Metalúrgicas Ltda.”, no ciclo laboral do segurado junto à empresa. Da leitura do referido
formulário legal, tem-se que, a partir de 01/06/2000 a 31/12/2001, o autor, na qualidade de
“soldador A”, esteve exposto a fumos metálicos de maneira qualitativa.
Corroborando as informações constantes do formulário legal, foi juntado Laudo Técnico Pericial
(ID Num. 104179886 - Pág. 48/53) com os registros dos agentes nocivos identificados nos locais
de trabalho do segurado junto à empregadora. Destaque-se, em especial, a descrição das
atividades descritas pelo expert, porque, reconhecidamente, é ínsito ao labor do soldador a
exposição à fumos de metais, decorrente do manejo com a solda, citando-se, verbis:
“ (...) solda peças de metal, utilizando chama de um gás combustível, calor produzido por arco
elétrico ou outra fonte de calor, e materiais diversos, para montar, reforçar ou reparar partes ou
conjuntos mecânicos: examina as peças a serem soldadas, verificando especificações e outros
detalhes, para organizar o roteiro do trabalho; prepara as partes, chanfrando-as, limpando-as e
posicionando-as corretamente, para obter uma soldagem perfeita; seleciona o tipo de material a
ser empregado, consultando desenho, especificações e outras instruções, para garantir a
segurança da soldagem; solda as partes, utilizando solda fraca, solda forte, solda oxigás ou
elétrica e comandando as válvulas de regulagem da chama de gás ou da corrente elétrica através
de vareta ou elétrodo da soldagem, conforme o equipamento escolhido, para montar, reforçar ou
reparar partes ou conjuntos. Pode limpar e polir as partes soldadas com lima esmeriladora, ou por
outro meio, para dar acabamento ao trabalho. Pode dar acabamento à peça, limando-a,
esmerilando-a ou lixando-a” ( ID Num. 104179886 - Pág. 48)
Assim, para o agente nocivo químico em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em
medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há
comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os
agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada
pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Por fim, ressalto que não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da
prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivo “fumos metálicos”, de
maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
E embora conste do PPP (ID Num. 104179886 - Pág. 54/56) que foi utilizado EPI ou EPC
eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor
do autor.
Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que o momento atual
de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais,
difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente
atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na
correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados
pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 27/12/2012 (ID 104179886 - Pág. 31), 25 anos, 2meses e 9 dias de tempo
exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha anexa, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/12/2012 (ID
104179886 - Pág. 31), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi
apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
DA TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator para negar provimento à remessa
necessária e ao apelo do INSS, especificando correção monetária e juros de mora, nos termos
expendidos no voto.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004802-43.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto à manifestação da parte autora (ID 119333431 – pág. 1)sobre seu interesse
na guarda de documentos originais,ressalto quedeverá comparecer à Subsecretaria desta 7ª
Turma para as providências cabíveis, na forma do artigo 10 e parágrafo único da Resolução
PRES/TRF3 n.º 278/2019.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991.
Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada
juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela
remessa necessária.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Dentre os elementos probatórios trazidos a juízo, cumpre observar que, em que pese haja alguma
divergência entre o laudo pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, tendo em
vista que o laudo foi elaborado pelo mesmo engenheiro que, em conjunto com outros
profissionais, também foi responsável por parte dos registros ambientais que fundamentaram a
elaboração do PPP, sendo ambos instrumentos elaborados com pouco tempo de diferença entre
si e resguardos de credibilidade, imperioso considerar a interpretação mais favorável ao
segurado, ante a impossibilidade de arcar com eventual prejuízo decorrente de aludida
dissonância.
Quanto ao período laborado na empresa "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda. " de 08/06/1987
a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 13/08/2012, consoante informa o laudo pericial (ID 104179886 -
págs. 48/53), elaborado por engenheiro de segurança, o requerente estava exposto a ruído de: a)
88dB, no primeiro período; b) de 79db a 91dB, de 03/12/1998 a 31/05/2000; e c) de 86dB, de
2006 a 13/08/2012.
Já nos demais, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104179886 – págs. 54/56)
a pressão sonora encontrada atestada foi de: a) 90dB, de 01/06/2000 a 2001; e b) 91dB, de 2002
a 2005.
É certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível
de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a
qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por
mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não
sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que
estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na
função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida”.
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, considerados especiais os períodos de 08/06/1987 a
31/08/1989 e 03/12/1998 a 31/05/2000 e de 01/01/2002 a 13/08/2012, considerado o maior ruído
atestado nas situações de pressão sonora variável.
Afastada a especialidade de 01/06/2000 a 31/12/2001, eis que a intensidade de 90 dB é
exatamente equivalente ao limite legal de tolerância à época da prestação dos serviços. Ademais,
ainda que identificada a exposição aos agentes químicos “vapores metálicos”, “fumos” e “radiação
não ionizante”, tanto o PPP como o laudo pericial indicam que à época eram utilizados os
equipamentos de proteção individuais eficazes, portanto, descaracterizando a especialidade
nesse intervalo.
Consoante planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
demais períodos especiais incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 23 anos, 7
meses e 8 dias, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (27/12/2012 – ID
104179886– pág. 31), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
Por fim, esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores
recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e
520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art.
1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para
afastar a especialidade de 01/06/2000 a 31/12/2001, e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria especial, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o
acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, dando os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais,
a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EAGENTES QUÍMICOS.
INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
3. Quanto ao período laborado na empresa "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda. " de
08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 13/08/2012, consoante informa o laudo pericial (ID
104179886 - págs. 48/53), elaborado por engenheiro de segurança, o requerente estava exposto
a ruído de: a) 88dB, no primeiro período; b) de 79db a 91dB, de 03/12/1998 a 31/05/2000; e c) de
86dB, de 2006 a 13/08/2012. Logo, possível o reconhecimento da especialidade. Já nos demais,
nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104179886 – págs. 54/56) a pressão
sonora encontrada atestada foi de: a) 90dB, de 01/06/2000 a 2001; e b) 91dB, de 2002 a 2005.
4. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, “não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual
deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período,
merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor
fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Assim sendo, à vista do conjunto probatório, considerados
especiais os períodos de 08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 31/05/2000 e de 01/01/2002 a
13/08/2012, considerado o maior ruído atestado nas situações de pressão sonora variável.
5. Reconhecida a especialidade do período de01/06/2000 a 31/12/2001, eis que, emboraa
intensidade de 90 dB fosse exatamente equivalente ao limite legal de tolerância à época da
prestação dos serviços, o autor ficava exposto aos agentes químicos “vapores metálicos”, “fumos”
e “radiação não ionizante”, não sendo o caso de se afastar o enquadramento pelo fato de a
empresa fornecer EPI ao segurado.
6. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo)
não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode,
com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do
RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
8. Em relação ao agente fumos metálicos há que se enquadrar a especialidade do labor. Os
agentes químicos, fumos de solda/metálicos são mensurados qualitativamente e a exposição aos
mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos
itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.De toda maneira, esta é a informação constante do PPP
expedido pela "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda.”, no ciclo laboral do segurado junto à
empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, a partir de 01/06/2000 a 31/12/2001,
o autor, na qualidade de “soldador A”, esteve exposto a fumos metálicos de maneira qualitativa.
Assim, para o agente nocivo químico em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em
medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
9. Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados
pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 27/12/2012 (ID 104179886 - Pág. 31), 25 anos, 2meses e 9 dias de tempo
exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha anexa, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial.
10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/12/2012
(ID 104179886 - Pág. 31), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi
apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.Ademais, este
é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ -
Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
14. Negadoprovimento à remessa necessária e ao apelo do INSS. Consectários especificados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS, ESPECIFICANDO CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDO O RELATOR QUE
DAVA PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA