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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF3. 5077114-51.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional. 2. O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077114-51.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5077114-51.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Desnecessária arealização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre
o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2.O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo
que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença
determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077114-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MARASNE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077114-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MARASNE
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de
auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 15% do valor da causa, observando-se a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, alegando cerceamento de defesa, requerendo a realização de
novo exame médico pericial por médico especialista.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077114-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA MARASNE
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da
coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não
restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em
oftalmologia deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(10ª Turma, AC-32.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre
Ursaia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019);
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Laudo pericial conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação.
- O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
Preliminar rejeitada.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação da autora provida.
(9ª Turma, AC - 36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO

DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de
quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que
fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez
que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a
concessão dos benefícios pleiteados.
III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito
indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à
capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame
médico por profissional especializado, como requer a parte autora.
IV - ... "omissis".
V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida.
(10ª Turma, AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1
24/06/2009, p. 535)".
Acresça-se que, como disposto no Parágrafo único, do Art. 370, do CPC, o juiz indeferirá as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.MOLÉSTIA E INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos,consignou a
desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente
para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ).
2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, umavez que o laudo pericial
não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na
impugnação do pedido de nova perícia.
3. ... “omissis”.
4. ... “omissis”.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2016, DJe 12/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E
DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO O
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. ... “omissis”.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentidode que o juiz é o
destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
3. ... “omissis”.
4. ... “omissis”.
5. ... “omissis”.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 12/09/2016)”.
Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está

vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes
nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCABIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível inferir, de sua
análise, que o perito judicial procedeu a adequado exame clínico, tendo também respondido aos
quesitos formulados. Os documentos médicos juntados aos autos foram também analisados pelo
perito judicial, estando esta circunstância consignada no laudo. A realização de audiência de
instrução e julgamento, com depoimentos testemunhais, revelou-se desnecessária na hipótese,
visto que estão consignados nos autos, por intermédio dos relatórios médicos apresentados e do
laudo produzido em Juízo, as conclusões técnicas dos médicos particulares, assim também do
expert judicial.
5. Quanto ao pleito de nova perícia, pertinente esclarecer que o artigo 437 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em
que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades,
por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância,
sugerindo Parecer de profissional especializado.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0030124-97.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed.Fausto De Sanctis, 7ª Turma, julgado em
17/06/2013, e-DJF3 26/06/2013)."
Ainda que a autora tenha apresentado requerimento administrativo indeferido datado de
05/11/2015 (8633415 - Pág. 1), não seria possível a concessão judicial em referida data, tendo
em vista o lapso temporal entre o pleito administrativo e o ajuizamento da presente ação em julho
de 2017. Assim, tal concessão só seria possível desde a data da citação do réu.
Ocorre que, além de não haver comprovação de que a autora estava incapacitada na data da
citação (02/08/2017 - 8633427 - Pág. 1), o laudo pericial, datado de 16/03/2018, atesta que,
apesar da pericianda ser portadora de lombalgia, coxartrose, depressão, fibromialgia e dor nos
ombros cotovelos e mãos, não estava incapacidade para seu trabalho no momento da perícia.
O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo
que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença
determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Ainda que assim não fosse, o recurso da autora pleiteia somente a realização denova perícia por

médico especialista, devendo ser respeitados os limites recursais, mantendo-se a r. sentença por
seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Desnecessária arealização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre
o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2.O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo
que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença
determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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