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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 5023150-02.2020.4.0...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:50

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - Apresentada a conta de liquidação em relação à qual não haja oposição da autarquia, deve ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC. - A redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se justificando tal diferenciação. - O INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos. - Agravo interno improvido. am (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023150-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023150-02.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
- Apresentada a conta de liquidação em relação à qual não haja oposição da autarquia, deve ser
aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.
- A redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a
englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições
de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de
modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de
requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se
justificando tal diferenciação.
- O INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o
pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento
regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo
Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.
- Agravo interno improvido.



am
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023150-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANSELMO DA SILVA TOZO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023150-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANSELMO DA SILVA TOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de interno interposto por ANSELMO DA SILVA TOZO, nos termos do artigo
1021 do CPC (id. 153755044), contra a r. decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento, com fulcro 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (id. 148070228).
Sustenta, o agravante, que “a redação do dispositivo do artigo 85, § 7º, do CPC não deve ser
interpretada de maneira extensiva”, cabendo a condenação do INSS em honorários
advocatícios.
Alega que “o Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do STF, fixou entendimento
afirmando que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a
quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja

impugnação”.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.



am



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023150-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANSELMO DA SILVA TOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios, quando a quantia executada dá ensejo à expedição de requisição de
pequeno valor – RPV.
No caso, o INSS foi condenado a implantar benefício previdenciário de auxílio-doença em favor
do agravante, a partir da data do requerimento administrativo.
Em sede de cumprimento de sentença, o exequente apresentou conta no valor total de R$
17.391,93 (dezessete mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), para
dezembro/2019.
Decorridoo prazo para impugnação do INSS, o MM. Juízo a quo homologou o cálculo da parte
exequente:

"I – Intimado pessoalmente da pretensão de cumprimento de sentença (fls 76), o
Instituto/executado quedou-se inerte, conforme certificado a fls 77.
Assim, HOMOLOGO o cálculo do(a) exequente de fls 07/08.
II – Sem prejuízo, determino a expedição de precatório/rpv correspondente, nos termos do
Artigo 535, parágrafo 3º, do C.P.C.

Intime-se.”

A respeito dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil em vigor dispõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, nocumprimento de sentença,
provisório ou definitivo,na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório,desde que não tenha sido impugnada.
(...)”

In casu, apresentada a conta de liquidação, esta não sofreu oposição da autarquia, devendo ser
aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.
Com efeito, a redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira
extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de
requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da
autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de
precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte
exequente, não se justificando tal diferenciação.
Acrescente-se que o INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem
autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se
submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à
Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.
Nesse sentido, trago à colação entendimento desta E. Nona Turma:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015,
deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor"
contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um
procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a
"requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela
Resolução 458/2017, do CJF.
- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também
nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de

procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o
deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o
pagamento.
- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua
extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois
em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele
de pequeno valor ou não. Precedentes.
- Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap Civ - APELAÇÃO CÍVEL 5002624-92.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV.
- Ainda que o atual CPC em seu §7º do art. 85 empregue a expressão "expedição de
precatório”, a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica: sem a
impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho
adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a
condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva. Fato que implicaria
desarrazoado ônus financeiro aos contribuintes, sem mínima razoabilidade.
- Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020343-09.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há
trabalho adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a
condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021493-59.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em
21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

Ainda neste sentido, outros julgados desta E. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a cumprimento de sentença contra Fazenda Pública.
2. Esta E. Turma tem entendimento no sentido de que a norma do o art. 85, §7º, do atual

Código de Processo Civil aplica-se igualmente nos casos de cumprimento de sentença contra
Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor.
3. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018789-39.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/11/2020)

“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se são devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada, que ensejou expedição
de requisição de pequeno valor.
2. Compulsando os autos verifico que, citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo
Civil, a Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
3. À luz do § 7º, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil: “Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada”.
4. Ao contrário do que alega a apelante, o dispositivo supracitado é aplicável, da mesma forma,
aos casos de requisição de pequeno valor, uma vez que seu pagamento também depende de
procedimento especial. Precedentes desta Corte.
5. Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005742-23.2005.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 10/09/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APRESENTADA
IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015,
deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor"
contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um
procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a
"requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela
Resolução 458/2017, do CJF.
- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, nos casos
de obrigações de pequeno valor o pagamento depende de procedimento especial, que envolve
a requisição (RPV), do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do
Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022926-35.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema

DATA: 25/10/2019)

Assim, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento desta Egrégia Nona Turma, sendo,
de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.



am
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
- Apresentada a conta de liquidação em relação à qual não haja oposição da autarquia, deve
ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.
- A redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva,
a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de
requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da
autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de
precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte
exequente, não se justificando tal diferenciação.
- O INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o
pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento
regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo
Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.
- Agravo interno improvido.



am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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