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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:18:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não sendo caso de fato superveniente à data da decisão de segundo grau transitada em julgado, a alegação de erro quanto ao termo inicial do benefício encontra óbice em coisa julgada. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5374237-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5374237-94.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.Não sendo caso de fato superveniente à data da decisão de segundo grau transitada em
julgado, a alegação de erro quanto ao termo inicial do benefício encontra óbice em coisa julgada.
2. Apelação desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374237-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JEFFERSON MARIANO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374237-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JEFFERSON MARIANO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em face da decisão que determinou o início da fase de
cumprimento de sentença condenatória nos próprios autos da ação de conhecimento,
concedendo o prazo de 30 dias para a juntada da memória discriminada e atualizada dos
cálculos de liquidação pelo INSS, em conformidade com os parâmetros fixados.
Os embargos de declaração opostos pelo exequente, visando a correção de erro material,
foram acolhidos em parte.
Em seu recurso o exequente requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício,
fixado em 21/05/2019, sustentando que essa data corresponde à solicitação da cópia do
processo administrativo e não à data da entrada do requerimento administrativo pleiteado em
12/01/2018 (DER).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374237-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JEFFERSON MARIANO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Como se vê dos autos, Jefferson Mariano Correa ajuizou a ação de conhecimento visando a
concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, tendo sido
julgado procedente o seu pedido.
A r. sentença proferida em 13/04/2020condenou o réu a conceder ao autor o benefício
assistencial, desde a data do requerimento administrativo em 21/05/2019, pagar os valores
atrasadosacrescidos de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do Art. 20, §
3º do CPC e da Súmula 111 do STJ e deferiu a tutela antecipada.
O benefício foi implantado com data de início de pagamento em 01/04/2020.
O INSS manifestouciência da sentença e informou que não terinteresse em recorrer, enquanto
o autor informou que aguardava a planilha de cálculo para a execução do julgado.
A sentença transitou em julgado em 01/06/2020 para as partes, seguindo-se ao início da fase
de cumprimento da sentença nos próprios autos da ação de conhecimento.
O Juízo fixou os parâmetros da execução nos seguintes termos:
“Com o escopo de se avalizar os princípios da economia e celeridade processuais, observando-
se ainda, por analogia, os termos do art. 509, do CPC, concedo prazo de 30 (trinta) dias para
que o INSS traga aos autos memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em
favor da parte exequente e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado. Para a

confecção dos cálculos, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a. Honorários advocatícios: 15% sobre os benefícios vencidos até a data da sentença
(08.06.2018).
b. Termo inicial: requerimento administrativo: 24.10.2017;
c. Juros de mora e correção monetária:
juros de mora de acordo com o art. 1o-F da Lei n 9494/97 com a redação dada pela Lei n
11960/09.
Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências IPCA-
E.”
Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram parcialmente providos, in verbis:
“Razão em parte ao embargante.
De forma objetiva, houve erro material no tocante ao item "a" do decisum , pois a data da
sentença foi prolatada em 13.04.2020, e não como constou no despacho (08.06.2018), ou
mesmo pela data informada pelo embargante (15.04.2020).
Superado o item a, passamos ao item b, contudo, dessa vez, sem razão.
Vê-se na sentença exarada que foi fixada a data de 21.05.2019, por ser a data do requerimento
administrativo, conforme fls. 15, canto superior direito. (g.n.)
Da decisão, não houve qualquer objeção interposta pelo embargante, com o oferecimento de
recurso, não lhe assistindo razão para tal modificação.
Portanto, acolho em parte os embargos de declaração interposto pelo
embargante. O despacho exarado à fls. 154, seguirá com a seguinte redação:
"(...) Para a confecção dos cálculos, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a. Honorários advocatícios: 15% sobre os benefícios vencidos até a data da Sentença
13.04.2020." (g.n.)
No mais, permanece como lançado.
Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista à parte exequente para
que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.”
Assim, verifico que o título executivo consiste no pagamento dos valores atrasados do benefício
assistencial, desde a data do requerimento administrativo em 21/05/2019, até a data da sua
implantação em 01/04/2020, e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (13/04/2020), com correção monetária e juros de
mora não impugnados pelas partes, nos termos da decisão proferida em primeiro grau,
irrecorrida, transitada em julgado em 01/06/2020 (ID 1491155538).
Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data da decisão de primeiro grau
transitada em julgado, a alegação de erro na fixação do termo inicial do benefício encontra
óbice em coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)

2. Não há como acolher a pretensão da apelante no sentido de se considerar como termo inicial
do benefício a data em que o INSS foi cientificado da interposição de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que determinou a emenda a inicial, em detrimento do termo inicial
fixado no título executivo, o qual encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
(...)
4. Apelação desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, AC 0033983-34.2006.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j.
23/08/2016, DJ 31/08/2016);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE
E NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO
RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
JUDICIAL.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada,
com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
(...)
9. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
(TRF3, 10ª Turma, AC 0037009-25.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 28/03/2017,
j. 07/04.2017)"
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1.Não sendo caso de fato superveniente à data da decisão de segundo grau transitada em
julgado, a alegação de erro quanto ao termo inicial do benefício encontra óbice em coisa
julgada.
2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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