APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002922-84.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002922-84.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”
(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Nesse referido RE nº 1.072.485/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
Ante o exposto, voto pela realização de juízo positivo de retratação, para dar provimento parcial à apelação da União e, ampliando o provimento parcial dado à remessa oficial, reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Devolvam-se à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa oficial providos em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar provimento parcial à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.