
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-59.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-59.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos à execução, opostos pela parte autora com base no art. 915 do CPC, em face de decisão que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, III, do mesmo diploma legal.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, requerendo sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução, com a decretação da anulação da decisão atacada, determinando que nova decisão seja proferida, sem os alegados vícios do julgamento anterior; sejam aplicados todos os reajustes dos benefícios, inclusive aquele primeiro de forma integral, com fulcro no artigo 58/ADCT, bem como as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03; seja observada a evolução dos salários tetos previdenciários desde a DIB até a efetiva implantação no benefício, para tanto observando os tetos previdenciários de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), vigentes respectivamente nos meses de novembro de 1998 e novembro de 2003; seja implantado imediatamente a remuneração do benefício na importância de R$ 5.254,74 (cinco mil, duzentos, cinquenta, quatro reais, setenta e quatro centavos), vigente em 09/2017. Pleiteia, ainda, a condenação da Autarquia por litigância de má-fé e ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como da importância de R$ 265.524,04, atualizada para setembro de 2017.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-59.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Juízo de admissibilidade
Em que pese a parte autora tenha nominado o presente recurso como embargos à execução, previstos no art. 915, do CPC, recebo o referido recurso como apelação, em obediência ao princípio da fungibilidade, tendo em vista que se trata de insurgência contra decisão que extinguiu a execução.
Do mérito
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a readequar o reajuste do benefício do autor aos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Conforme consignado na decisão recorrida, o INSS informou a inexistência de diferenças a serem executadas, enquanto o autor manifestou sua discordância, apresentando cálculo de liquidação no qual apontou o valor de R$ 164.051,37, atualizado para junho de 2016. Os autos foram encaminhados à contadoria, que ratificou as alegações da Autarquia.
Da análise da situação fática descrita assinalo que razão não assiste ao apelante, haja vista que o título judicial em execução tão somente condenou o INSS a readequar o reajuste do seu benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, porém, considerando que o termo inicial do seu benefício se deu em 01.05.1991, foi aplicado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.870/94, com recuperação do excedente entre o teto máximo do benefício e a média dos salários de contribuição, na data da concessão do benefício, que no caso em tela corresponde ao índice de 1,7111, como comprovam os documentos no Id 68600928 – pág. 11, 12 e 17, razão pela qual não se verifica a ocorrência de diferenças decorrentes da alteração dos tetos instituídos pela aludidas Emendas Constitucionais, conforme corroborado pela contadoria judicial.
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Constato, ainda, que pretende a parte exequente a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, que em setembro de 1991 corresponde ao percentual de 147,06%, todavia, como já mencionado, tal pleito não é objeto da condenação.
Ademais, conforme previsto no art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, ou seja, de forma proporcional, considerando o período entre o termo inicial do benefício e data do reajuste.
Nesse sentido já se manifestou o E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAJUSTE INICIAL. PROPORCIONALIDADE. REVISÕES DA RENDA MENSAL. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor da exegese atribuída pela Egrégia Terceira Seção ao art. 41, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o reajuste inicial deve observar o critério da proporcionalidade, consoante a data de concessão do benefício.
2. Iniciada a fruição da aposentadoria em agosto de 1991, não há falar em direito à percepção integral do índice de 147,06%, concedido em setembro do mesmo ano.
3. Sob a égide da Lei n.º 8.213/91, é incabível o reajuste dos benefícios pela variação do salário-mínimo, sendo aplicável, como forma de manutenção do valor real, o INPC e os índices que o sucederam.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 414.924/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 344)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte exequente
.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO APELAÇÃO - TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – RECUPERAÇÃO DO EXCEDENTE ENTRE O TETO MÁXIMO DO BENEFÍCIO E A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 26 DA LEI N. 8.870/94 – ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE – CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
I – Embargos à execução, previstos no art. 915 do CPC, recebidos como apelação, com base no princípio da fungibilidade, por tratar-se de recurso em face de sentença que extinguiu a execução.
II – O título judicial em execução condenou o INSS a readequar o reajuste do benefício da parte autora aos tetos previstos na Emendas 20/98 e 41/2003, na forma do entendimento firmado pelo E. STF no RE 564.354/SE, pelo qual se utiliza a média dos salários de contribuição na data da concessão, sem qualquer limitação, reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários, a fim de se comparar com os tetos máximos introduzidos pelas aludidas Emendas.
III – Ocorre que o benefício da parte autora, concedido em 01.05.1991, já foi contemplado com a recuperação do excedente entre o teto máximo do benefício e a média dos salários de contribuição, na data da sua concessão, em obediência ao disposto no art. 26 da Lei n 8.870/94, razão pela qual não se verifica a existência de diferenças em razão da alteração dos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003, conforme corroborado pela contadoria judicial.
IV – Constata-se que pretende a parte autora a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, que em setembro de 1991 corresponde a 147,06%, matéria que não é objeto da condenação, contrariando, ainda, o disposto no art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que estabelece a proporcionalidade no índice de reajuste do benefício, de acordo com o seu termo inicial.
V – Apelação da parte exequente improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.